Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 4.069/2022

Altera dispositivos da Lei nº 3.939, de 26 de abril de 2022, que dispõe sobre a proibição, no Estado, do comércio, transporte, manuseio e uso de fogos de artifício ou de qualquer outro artefato pirotécnico que produza estampidos.

LEI Nº 4.069, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera dispositivos da Lei nº 3.939 , de 26 de abril de 2022, que dispõe sobre a proibição, no Estado, do comércio, transporte, manuseio e uso de fogos de artifício ou de qualquer outro artefato pirotécnico que produza estampidos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 3.939 , de 26 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º..

..

§ 3º Os documentos autorizadores de eventos festivos públicos ou privados, expedidos pela Polícia Civil ou outros órgãos oficiais, deverão fazer menção expressa à proibição do comércio, transporte, manuseio e uso de fogos de artifício ou de qualquer outro artefato pirotécnico que produza ruído de alta intensidade. (NR)

..

Art. 3º .

..

§

Parágrafo único. O valor da multa será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a trinta dias. (NR)

Art. 3º-A A competência para fiscalização, controle e aplicação das penalidades do art. 3º é de natureza concorrente entre o Estado e os municípios.

Parágrafo único. Os valores das multas serão depositados em Fundo próprio dos respectivos órgãos autuadores.

Art. 3º-B Nenhuma casa comercial ou particular poderá expor à venda, a varejo ou por atacado, fogos de artifícios, sem licença prévia da Secretaria de Segurança Pública - SEJUSP e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC.

Art. 3º-C O CBMAC ao vistoriar a segurança contra incêndios em edificações destinadas ao comércio de fogos de artifício no varejo, notificará o estabelecimento da proibição do comércio de fogos com efeitos sonoros de alta intensidade. (NR)

Art. 3º-D Os estabelecimentos destinados ao comércio de fogos de artifício no varejo, ficam obrigados a manter, em local visível, cartaz contendo o caput do art. 3º desta lei." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 15 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 3

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 3939/2022 de 26/04/2022