Lei Ordinária nº 4.070/2022
Reconhece a prática do wheeling, bem como outras práticas que se assemelhem às exibições típicas do segmento de motociclismo, como modalidade esportiva no Estado.
LEI Nº 4.070, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Reconhece a prática do wheeling, bem como outras práticas que se assemelhem às exibições típicas do segmento de motociclismo, como modalidade esportiva no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido, no Estado, a prática do wheeling, bem como outras práticas que se assemelhem às exibições típicas do segmento de motociclismo, em local devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva.
Parágrafo único. A modalidade wheding, consiste na realização de manobras e acrobacias de solo com motocicletas, com duas ou quatro rodas, nas quais força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes.
Art. 2º A modalidade esportiva reconhecida por esta lei, somente poderá ser praticada no Estado em locais apropriados e devidamente licenciados para a exibição de shows e/ou competições.
§ 1º Poderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva, conforme previsto no caput deste artigo, espaços públicos ou privados.
§ 2º Poderão ser realizados nesses locais, treinos, eventos, competições e demais encontros com o intuito de difundir a cultura e incentivar a prática segura das manobras realizadas em motocicleta, nos termos do art. 1º desta lei.
§ 3º São requisitos mínimos ao licenciamento para a prática esportiva a que se refere esta lei:
I - pista com asfalto de qualidade e medidas conforme as especificações exigidas para a prática esportiva;
II - local destinado ao público expectador, com observância dos mesmos requisitos de segurança implementados para modalidades esportivas semelhantes;
III - comprovação, pelos organizadores do evento ou competição, da implementação de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos.
Art. 3º São indispensáveis para a prática esportiva descrita nesta lei, o uso dos equipamentos obrigatórios de segurança, regulados pela Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 15 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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