Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 4.073/2022

Dispõe sobre a instituição da meia-entrada para professores da rede pública estadual e municipal de ensino em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento.

LEI Nº 4.073, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a instituição da meia-entrada para professores da rede pública estadual e municipal de ensino em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o pagamento de cinquenta por cento do valor do ingresso cobrado para acesso em casas de diversões, praças desportivas e similares, aos professores da rede pública estadual e municipal de ensino.

Parágrafo único. Entende-se por casas de diversões, os estabelecimentos que realizam espetáculos artísticos, circenses, teatrais, musicais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.

Art. 2º O direito ao pagamento de cinquenta por cento do valor do ingresso, será assegurado aos profissionais que apresentarem a carteira da entidade de classe (sindicatos e associações) ou a carteira funcional emitida pelas secretarias de educação e, assim, comprovarem seu vínculo funcional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 26 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do

Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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