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Lei Ordinária nº 4.074/2022

Fica instituída a Política de Promoção do Respeito às Mulheres nas instituições de ensino do Estado.

LEI Nº 4.074, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022

Fica instituída a Política de Promoção do Respeito às Mulheres nas instituições de ensino do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Promoção do Respeito às Mulheres, destinada à rede pública de ensino do Estado.

Parágrafo único. A Política de Promoção do Respeito às Mulheres, tem caráter permanente e pretende conscientizar todos os estudantes acerca da importância de se respeitar as mulheres em todos os espaços.

Art. 2º A Política de Promoção do Respeito às Mulheres, tem como principal ação a realização de atividades escolares, inclusive atividades extraclasse, objetivando:

I - a prevenção e o combate à reprodução do machismo nas escolas;

II - a capacitação docente e equipe pedagógica para implementação das ações de discussão e combate ao desrespeito e violência contra as mulheres;

III - o desenvolvimento de campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo que envolvam a valorização das mulheres e combate às opressões sofridas pelas mesmas;

IV - a integração da comunidade, de organizações sociais e meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate à desigualdade de gênero e violência contra a mulher;

V - a repressão de atos de agressão, discriminação, humilhação, diferenciação a partir da perspectiva de gênero, ou qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência contra as mulheres;

VI - a realização de debates a respeito da política, visando à conscientização sobre os problemas sociais gerados pelo desrespeito às mulheres.

Parágrafo único. As instituições de ensino poderão incluir a temática

"respeito às mulheres" no currículo escolar.

Art. 3º A Política de Promoção do Respeito às Mulheres, poderá contar com a participação de órgãos públicos, empresas privadas e organizações não governamentais para que apoiem atividades extraclasse.

Art. 4º Os municípios poderão aderir à Política de Promoção do Respeito às Mulheres, assim como, escolas da rede privada.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei para garantir sua fiel execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 26 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do

Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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