Lei Ordinária nº 4.075/2022
"Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências".
LEI Nº 4.075, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
"Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Acre para o exercício financeiro de 2023, compreendendo:
I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos,
Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta a eles vinculados, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - O orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos da
Administração Direta e Entidades da Administração Indireta a eles vinculados, bem como os
Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo poder público; e
III - O orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social, com direito a voto.
IV - A apuração do Orçamento Criança e Adolescente - OCAD, instituído pela Lei Estadual 3.762 , de 19 de julho de 2021.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se OCAD a soma dos gastos orçamentários destinados às ações e programas que visam à proteção e o desenvolvimento da criança e do adolescente, nas diferentes áreas setoriais e políticas públicas, seja de forma exclusiva ou indireta.
Art. 2º Fica a receita orçamentária dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social estimada em R$ 8.897.834.351,30 (Oito bilhões, oitocentos e noventa e sete milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta centavos),
abrangendo:
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I - Do Tesouro Estadual da Administração Direta em R$ 6.015.586.511,06 (Seis
bilhões, quinze milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, quinhentos e onze reais e seis
centavos); e
II - Receitas de outras fontes: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, Sistema
Único de Saúde - SUS, Recursos Próprios das Entidades da Administração Indireta, Receitas Previdenciárias, Convênios e Operações de Crédito em R$ 2.882.247.840,24 (Dois
bilhões, oitocentos e oitenta e dois milhões, duzentos e quarenta e sete mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos) e fixa a despesa em igual valor.
TÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS
CAPÍTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 3º A receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos a esta lei e que apresenta o seguinte desdobramento.
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS
Recursos de Todas as Fontes
Valores em R$ 1,00
DISCRIMINAÇÃO VALOR %
1 - RECEITA DO TESOURO
1.1 - RECEITAS CORRENTES DO TESOURO BRUTAS 7.288.634.020,71 81,91%
1.1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.019.394.240,39 22,70%
1.1.2 - Receita Patrimonial 22.027.000,00 0,25%
1.1.3 - Receita de Serviços 2.000,00 0,00%
1.1.4 - Transferências Correntes 5.237.206.780,32 58,86%
1.1.5 - Outras Receitas Correntes 10.004.000,00 0,11%
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DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE (1.273.048.509,65) - 14,31%
RECEITAS CORRENTES DO TESOURO LÍQUIDAS 6.015.585.511,06 67,61%
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 1.000,00 0,00%
1.2.1 - Amortização de Empréstimos 1.000,00 0,00%
TOTAL DAS RECEITAS DO TESOURO [a] 6.015.586.511,06 67,61%
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES - ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA E FUNDOS 2.882.247.840,24 32,39%
2.1 - RECEITAS CORRENTES 2.070.107.345,41 23,26%
2.1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 102.795.998,05 1,16%
2.1.2 - Contribuições 262.324.589,04 2,95%
2.1.3 - Receita Patrimonial 27.068.744,32 0,30%
2.1.4 - Receita Agropecuária 140.000,00 0,00%
2.1.5 - Receita Industrial 50.000,00 0,00%
2.1.6 - Receita de Serviços 37.501.568,36 0,42%
2.1.7 - Transferências Correntes 1.585.377.038,98 17,81%
2.1.8 - Outras Receitas Correntes 54.849.406,66 0,62%
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE (6.560,00) 0,00%
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 462.660.491,59 5,20%
2.2.1 - Operações de Crédito 245.210.999,10 2,76%
2.2.2 - Alienação de Bens 4.063.407,00 0,05%
2.2.3 - Transferências de Capital 213.386.085,49 2,40%
TOTAL DAS RECEITAS DE OUTRAS FONTES -
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDOS [b] 2.532.761.277,00 28,46%
3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS
3.1 - RECEITAS CORRENTES 349.486.563,24 3,93%
3.1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 300.000,00 0,00%
3.1.2 - Receita de Contribuições 234.977.908,71 2,64%
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3.1.3 - Receita de Serviços 19.965.893,13 0,22%
3.1.4 - Outras Receitas Correntes 94.242.761,40 1,06%
3.5 - RECEITAS DE CAPITAL 349.486.563,24 3,93%
TOTAL DAS RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS [c] 349.486.563,24 3,93%
TOTAL [a+b+c] 8.897.834.351,30 100%
Art. 4º Fica a despesa orçamentária fixada em R$ 8.897.834.351,30
(Oito bilhões, oitocentos e noventa e sete milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta um reais e trinta centavos), desdobrando-se segundo os orçamentos, as categorias econômicas e os grupos de despesas a seguir especificados:
I - No orçamento fiscal, em R$ 6.048.892.383,32 (Seis bilhões, quarenta e oito milhões, oitocentos e noventa e dois mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos);
II - No orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.848.891.967,98 (Dois
bilhões, oitocentos e quarenta e oito milhões, oitocentos e novecentas e um mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos); e
III - No orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social, em R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais).
IV - Na apuração do Orçamento Criança e Adolescente - OCAD, anexo IV contendo o detalhamento das ações direcionadas ao OCAD, dividido pelos seguintes eixos e funções:
a) eixo educação - função: educação, cultura, desporto e lazer;
b) eixo saúde - função: saúde, habitação e saneamento; e
c) eixo assistência social - função: assistência social e direitos da cidadania.
Seção II Da Distribuição da Despesa Por Função Orçamentária
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Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos observará a programação constante dos quadros anexos a esta Lei e apresenta, por função, os seguintes
desdobramentos:
DEMONSTRATIVO POR FUNÇÕES
Todos os Recursos
Valores em R$ 1,00
FUNÇÃO
RECURSOS
PRÓPRIO DO
TESOURO
RECURSO DE
OUTRAS FONTES TOTAL
LEGISLATIVA 297.938.755,19 22.176.644,66 320.115.399,85
JUDICIÁRIA 344.194.829,27 41.258.268,76 385.453.098,03
ESSENCIAL À JUSTIÇA 315.401.946,21 39.851.508,06 355.253.454,27
ADMINISTRAÇÃO 354.191.179,56 104.585.753,53 458.776.933,09
SEGURANÇA PÚBLICA 761.100.767,18 219.506.897,17 980.607.664,35
ASSISTÊNCIA SOCIAL 38.027.529,88 14.748.000,00 52.775.529,88
PREVIDÊNCIA SOCIAL 578.123.518,95 467.921.560,56 1.046.045.079,51
SAÚDE 1.009.501.237,61 303.262.472,46 1.312.763.710,07
TRABALHO 990.000,00 102.000,00 1.092.000,00
EDUCAÇÃO 922.635.888,90 1.221.624.268,09 2.144.260.156,99
CULTURA 21.235.735,39 28.661.999,69 49.897.735,08
DIREITOS DA CIDADANIA 27.526.502,20 2.698.415,77 30.224.917,97
URBANISMO 62.655.027,47 19.810.000,00 82.465.027,47
HABITAÇÃO 6.501.666,81 2.130.407,00 8.632.073,81
SANEAMENTO 55.063.338,78 121.548.128,37 176.611.467,15
GESTÃO AMBIENTAL 31.677.648,40 14.959.941,35 46.637.589,75
CIÊNCIA E TECNOLOGIA 37.527.529,25 18.924.475,44 56.452.004,69
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AGRICULTURA 94.531.573,12 101.326.000,00 195.857.573,12
ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA 5.935.847,78 6.538.762,42 12.474.610,20
INDÚSTRIA 110.000,00 4.333.197,31 4.443.197,31
COMÉRCIO E SERVIÇOS 9.465.436,14 6.705.500,00 16.170.936,14
COMUNICAÇÕES 16.438.000,00 306.621,51 16.744.621,51
ENERGIA - 51.000,00 51.000,00
TRANSPORTE 73.047.542,40 115.658.968,09 188.706.510,49
DESPORTO E LAZER 14.348.000,00 556.050,00 14.904.050,00
ENCARGOS ESPECIAIS 935.417.010,57 3.001.000,00 938.418.010,57
RESERVA DE CONTIGÊNCIA 2.000.000,00 - 2.000.000,00
TOTAL 6.015.586.511,06 2.882.247.840,24 8.897.834.351,30
Art. 6º A despesa fixada à conta de recursos próprios do Tesouro e de outras fontes (Convênios, Operações de Crédito, SUS, FUNDEB, recursos arrecadados pelos próprios órgãos e recursos previdenciários) observará a programação dos quadros anexos a esta lei e apresenta os seguintes desdobramentos por órgãos da Administração
Direta e Entidades da Administração Indireta.
DESPESA POR ÓRGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
Recursos de Todas as Fontes
Valores em R$ 1,00
ÓRGÃO E ENTIDADES
RECURSOS
PRÓPRIO DO
TESOURO
RECURSO DE
OUTRAS FONTES TOTAL
PODERES - ADMINISTRAÇÃO DIRETA 935.588.856,75 104.458.360,15 1.040.047.216,90
101 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - ALEAC 207.773.079,28 11.959.860,27 219.732.939,55
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102 TRIBUNAL DE CONTAS - TCE 90.165.675,91 10.216.784,39 100.382.460,30
203 TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJAC 382.394.060,94 51.615.500,43 434.009.561,37
304 MINISTÉRIO PÚBLICO - MPAC 196.452.338,94 27.666.215,06 224.118.554,00
305 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE - DPE 58.803.701,68 3.000.000,00 61.803.701,68
PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA 2.956.463.796,55 486.968.617,25 3.443.432.413,80
445 SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV 1.483.500,00 - 1.483.500,00
446 SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL - SECC 4.090.500,00 - 4.090.500,00
447 CASA MILITAR - CASMIL 5.000.000,00 - 5.000.000,00
448 CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - CGE 600.000,00 301.000,00 901.000,00
449 REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA -
REPAC 523.572,00 - 523.572,00
450 GABINETE DA VICE-GOVERNADORA - GABVICE 1.100.000,00 - 1.100.000,00
451 POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ACRE - PCAC 11.660.000,00 585.470,54 12.245.470,54
510 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE 9.500.000,00 - 9.500.000,00
608 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ACRE - PMAC 18.038.000,00 - 18.038.000,00
609 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO
ACRE - CBMAC 2.815.000,00 3.309.000,00 6.124.000,00
711 SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO
SECOM 16.337.000,00 123.621,51 16.460.621,51
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713 SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO -
SEPLAN 21.375.574,19 61.198.046,51 82.573.620,70
714 SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD 1.194.709.425,81 14.903.264,48 1.209.612.690,29
715 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ 1.028.363.351,49 13.002.000,00 1.041.365.351,49
717 SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E
ESPORTES - SEE 561.777.687,51 125.421.509,67 687.199.197,18
719 SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICOS - SEJUSP 6.250.000,00 42.270.662,00 48.520.662,00
720 SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DAS
POLÍTICAS INDÍGENAS - SEMAPI 3.210.000,00 11.428.600,00 14.638.600,00
721 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SESACRE 10.000,00 - 10.000,00
744 SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO E
URBANISMO - SEHURB 7.500.000,00 24.569.442,54 32.069.442,54
753 SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO E
AGRONEGÓCIO - SEPROD 10.230.786,63 90.064.000,00 100.294.786,63
754 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS - SEOP 25.615.000,00 73.134.000,00 98.749.000,00
760 SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DA
MULHER E DOS DIREITOS HUMANOS - SEAMD 18.381.100,00 11.634.000,00 30.015.100,00
761 SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, DA CIÊNCIA, DO COMERCIO, DO EMPREENDEDORISMO E DO
TURISMO - SEICETUR
7.893.298,92 15.024.000,00 22.917.298,92
3 - PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 2.123.533.857,76 2.290.820.862,84 4.414.354.720,60
201 DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM, INFRAESTRUTURA HIDROVIÁRIA E AEROPORTUÁRIA DO
ACRE - DERACRE
60.865.000,00 115.081.788,09 175.946.788,09
202 INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DO ACRE - IMAC 1.000.000,00 628.632,00 1.628.632,00
203 SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO ACRE -
SANEACRE 34.248.791,18 59.866.098,37 94.114.889,55
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204 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN - 99.525.000,00 99.525.000,00
205 JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ACRE - JUCEAC - 3.800.000,00 3.800.000,00
206 INSTITUTO DE TERRAS DO ACRE - ITERACRE 500.000,00 6.538.762,42 7.038.762,42
207 INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA FLORESTAL -
IDAF 100.000,00 8.360.000,00 8.460.000,00
209 INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA -
IAPEN 55.215.000,00 8.905.880,00 64.120.880,00
210 AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
DO ESTADO DO ACRE - AGEACRE 515.000,00 843.210,00 1.358.210,00
211 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE -
ACREPREVIDÊNCIA - 16.341.729,59 16.341.729,59
212 INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
E TECNOLÓGICA - IEPTEC 8.000.000,00 17.527.816,55 25.527.816,55
213 INSTITUTO SÓCIO EDUCATIVO DO ACRE - ISE 10.070.000,00 - 10.070.000,00
214 INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO
ACRE - IPEM - 889.500,00 889.500,00
215 INSTITUTO DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS E
REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS AMBIENTAIS - IMC 75.000,00 100.000,00 175.000,00
216 INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR DO ACRE - PROCON/AC 1.500.000,00 245.415,77 1.745.415,77
301 FUNDAÇÃO DE TECNOLOGIA DO ESTADO DO ACRE -
FUNTAC 800.000,00 8.852.607,98 9.652.607,98
302 FUNDAÇÃO HOSPITAL ESTADUAL DO ACRE -
FUNDHACRE 8.480.000,00 42.101.000,00 50.581.000,00
303 FUNDAÇÃO DE CULTURA E COMUNICAÇÃO ELIAS
MANSOUR - FEM 8.757.500,00 28.658.999,69 37.416.499,69
304 FUNDAÇÃO DO BEM-ESTAR SOCIAL DO ACRE -
FUNBESA 1.000,00 1.000,00 2.000,00
13 Quarta-feira, 04 de Janeiro de 2023 Nº 13.445-A DIÁRIO OFICIAL13
ESTADO DO ACRE
10
305 ESCOLA DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO
ACRE - FESPAC - 1.000,00 1.000,00
306 FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS
HUMANOS, DA CULTURA E DO DESPORTO DO ESTADO
DO ACRE - FDRHCD
- 1.000,00 1.000,00
307 FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL - FADES 1.000,00 1.000,00 2.000,00
308 FUNDAÇÃO ALDEIA DE COMUNICAÇÃO DO ACRE -
FUNDAC 101.000,00 183.000,00 284.000,00
309 FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO
DO ACRE - FAPAC 430.000,90 1.110.064,77 1.540.065,67
401 COMPANHIA DE ARMAZÉNS GERAIS E ENTREPOSTOS
DO ACRE - CAGEACRE 10.270.000,00 1.300.000,00 11.570.000,00
402 EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO
RURAL DO ESTADO DO ACRE - EMATER 20.000.000,00 1.061.000,00 21.061.000,00
403 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
DO ESTADO DO ACRE - CODISACRE 4.334.180,00 - 4.334.180,00
404 COMPANHIA DE COLONIZAÇÃO DO ACRE -
COLONACRE, EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA. 14.000,00 - 14.000,00
501 COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ACRE - COHAB 6.621.277,93 696.000,00 7.317.277,93
502 COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ACRE - SANACRE 3.524.897,08 - 3.524.897,08
503 EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ACRE
- ACREDATA 10.304.560,30 - 10.304.560,30
504 COMPANHIA INDUSTRIAL DE LATICÍNIOS DO ACRE -
CILA 2.078.305,65 - 2.078.305,65
506 AGÊNCIA DE NEGÓCIOS DO ACRE - ANAC - 15.000,00 15.000,00
510 BANCO DO ESTADO DO ACRE S.A. - BANACRE S/A, EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA. 1.769.602,18 1.000,00 1.770.602,18
511 ADMINISTRADORA DA ZONA DE PROCESSAMENTO
DE EXPORTAÇÂO DO ACRE S/A - AZPE/AC - 1.000,00 1.000,00
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512 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E SERVIÇOS
AMBIENTAIS DO ESTADO DO ACRE - CDSA 700.000,00 574.109,35 1.274.109,35
601 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB - 967.516.867,33 967.516.867,33
605 FUNDO ESTADUAL DE COMANDO E CONTROLE -
AMBIENTAL - 1.630.000,00 1.630.000,00
606 FUNDO DO DIREITO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - FDCA 600.000,00 1.000,00 601.000,00
607 FUNDES - FOLHA DE PAGAMENTO DE PESSOAL /
SAÚDE 740.900.129,07 - 740.900.129,07
607 FUNDES - GASTOS CORPORATIVOS 18.528.489,21 - 18.528.489,21
607 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FUNDES 214.755.000,00 260.460.472,46 475.215.472,46
608 FUNDO DE ASSITÊNCIA SOCIAL - FEAS 3.000.000,00 4.582.000,00 7.582.000,00
610 FUNDO AGROPECUÁRIO - FUNAGRO - 541.000,00 541.000,00
611 FUNDO DE AVAL - 1.000,00 1.000,00
612 FUNDO DE PESQUISA E PRESERVAÇÃO DO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO ACRE 1.000,00 1.000,00 2.000,00
615 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - FDS - 270.000,00 270.000,00
617 FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - 24.000.000,00 24.000.000,00
618 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO - FDCT - 1.000,00 1.000,00
619 FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO - FEH - 313.407,00 313.407,00
620 FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS
DIFUSOS - FDDD - 1.000,00 1.000,00
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621 FUNDO ORÇAMENTÁRIO ESPECIAL CENTRO DE
ESTUDOS JURÍDICOS - CEJUR/PGE/AC - 4.771.143,00 4.771.143,00
622 FUNDO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E FLORESTAS - 598.600,00 598.600,00
623 FUNDO DE APOIO AO COOPERATIVISMO - FAC 500.000,00 1.000,00 501.000,00
624 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS
HUMANOS DO ESTADO DO ACRE - 3.575.000,00 3.575.000,00
625 FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO
ACRE 890.931.124,26 525.094.723,84 1.416.025.848,10
626 FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2.000,00 24.838.752,72 24.840.752,72
628 FUNDO ESTADUAL DE FOMENTO À CULTURA -
FUNCULTURA 3.000.000,00 1.000,00 3.001.000,00
629 FUNDO DE PRESERVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DOS POVOS INDIGENAS DO ACRE - FPDPI/AC 1.000.000,00 1.000,00 1.001.000,00
630 FUNDO ORÇAMENTÁRIO ESPECIAL CENTRO DE
ESTUDOS JURÍDICOS - CEJUR/DPE/AC - 1.200.000,00 1.200.000,00
631 FUNDO ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO - FECOM - 2.640.000,00 2.640.000,00
632 FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO ESTADO DO ACRE - FUNESBOM - 2.696.000,00 2.696.000,00
633 FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA DOS
MAGISTRADOS - 1.200.000,00 1.200.000,00
635 FUNDO ESPECIAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA
PRODUÇÃO COMERCIALIZAÇÃO ARTESANATO ACREANO - 1.000,00 1.000,00
636 FUNDO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO ACRE - FUNEMP-AC - 3.214.150,00 3.214.150,00
637 FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA -
FUNDESEG - 36.840.000,00 36.840.000,00
638 FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA -
FUNDESEG - 1.000,00 1.000,00
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639 FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA -
FUNDESEG - 4.000,00 4.000,00
640 FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
FEDC - 1.081.000,00 1.081.000,00
641 FUNDO ESPECIAL REGISTRAL DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL - FERRFIS - 2.000,00 2.000,00
642 FUNDO ESTADUAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA
DO ACRE 30.000,00 - 30.000,00
643 FUNDO ESTADUAL ESPECIAL PARA A RECUPERAÇÃO
DA BACIA DO IGARAPÉ SÃO FRANCISCO 10.000,00 - 10.000,00
644 FUNDO ESPECIAL DA POLÍCIA MILITAR -
FUNESPOM/AC - 430.131,91 430.131,91
645 FUNDO DO TRABALHO - FT/AC - 100.000,00 100.000,00
TOTAL 6.015.586.511,06 2.882.247.840,24 8.897.834.351,30
Art. 7º A despesa do orçamento de Investimento, observada a programação em anexo a esta lei, é fixada em R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), com a seguinte distribuição:
Valores em R$ 1,00
ÓRGÃO/ENTIDADE TOTAL
501 COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ACRE - COHAB/ACRE 50.000,00
Art. 8º As fontes de receita para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Valores em R$ 1,00
RECEITAS TOTAL
RECURSOS PRÓPRIO DO TESOURO 50.000,00
CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada nesta lei, em conformidade com o
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Art. 161. da Constituição Estadual e os arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964 e, se necessário, alocar e redistribuir dotações de receitas e despesas, em conformidade com a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2000, Portaria
Conjunta STN/ SOF/ ME nº 117, de 28 de outubro de 2021, Portaria Interministerial STN/
SPREV/ ME/ MTP nº 119, de 04 de novembro de 2021, Portaria STN nº 1.131, de 04 de novembro de 2021, Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (9º edição), Portaria nº 1.447 de 14 de junho de 2022, Manual de Demonstrativos Fiscais - Aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios (13º edição). Portaria STN nº 710/ 2021, Portaria
STN nº 925, de 08/07/2021, Portaria STN nº 1.141, de 11/11/2021, Portaria STN nº 1.445, de 14/06/2022, Portaria STN nº 1.566, de 31/08/2022, que dispõe sobre a classificação das fontes ou destinações de recursos a ser utilizada por Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 1º Não serão computados, para efeito do limite fixado neste artigo, os seguintes dispêndios:
I - Despesas relativas a pagamento de pessoal e aquelas que utilizem a reserva de contingência;
II - Despesas provenientes de convênios e programas especiais dos
Governos Estadual e Federal;
III - Despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes da dívida pública estadual;
IV - As despesas decorrentes de operações de crédito internas e externas;
V - O remanejamento de recursos de uma classificação de despesas para outra (grupo de natureza de despesa), dentro do mesmo projeto e/ou atividade; e
VI - O remanejamento de recursos, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.
§ 2º O Poder Executivo está autorizado a abrir créditos suplementares para despesas com convênios do Poder Legislativo (Assembleia Legislativa e Tribunal de
Contas do Estado), Poder Judiciário (Tribunal de Justiça), do Ministério Público e da
Defensoria Pública Geral do Estado.
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§ 3º Abrir crédito especial durante a execução orçamentária quando as ações e subações já estiverem programadas no Plano Plurianual para o quadriênio 2020-
2023 (PPA 2020-2023);
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício financeiro de 2023, a bloquear a execução orçamentária com a finalidade de ajustar os dispêndios aos efetivos comportamentos dos ingressos da receita.
Art. 11. Ficam centralizadas na Secretaria de Estado de Administração
- SEAD, todas as dotações referentes a pagamento de pessoal ativo e obrigações patronais do Poder Executivo de todos os órgãos da administração direta e indireta, exceto o
Ministério Público - MP, Defensoria Pública Geral do Estado do Acre - DPE, Secretaria de
Estado de Educação, Cultura e Esporte - SEE, e as Autarquias (Serviço de Água e Esgoto do Acre - SANEACRE; Instituto Estadual de Educação Profissional e Tecnologia -
IEPTEC; Instituto de Previdência do Acre - ACREPREVIDENCIA; Departamento Estadual de Transito - DETRAN e Junta Comercial do Acre - JUCEAC), as Empresas Públicas (
Companhia de Armazéns e Entrepostos do Acre - CAGEACRE; Companhia de
Desenvolvimento industrial do Acre - CODISACRE, Empresa de Assistência Técnica
Extensão Rural - EMATER) e Sociedades de Economia Mista (Empresa de Processamento de Dados - ACREDATA; Companhia de Habitação do Acre - COHAB/ACRE; Companhia
Industrial de Laticínios - CILA e Companhia de Desenvolvimento dos Serviços Ambientais do Acre - CDSA), inativos e pensionistas do Fundo Previdenciário do Estado do Acre.
Art. 12. Fica atribuído ao Poder Executivo, a competência de aprovar os quadros de detalhamento das despesas a serem realizadas pelos órgãos da administração pública estadual.
Art. 13. Na execução orçamentária para o exercício de 2023, o montante de recursos para contrapartida de convênios, contratos, operações de créditos e outros instrumentos congêneres, bem como os recursos do Tesouro Estadual destinados ao complemento dos investimentos prioritários serão centralizados na SEPLAN, que efetuará os remanejamentos para os respectivos órgãos, conforme efetivo ingresso dos recursos.
Art. 14. Ficam autorizados, quando realizados com recursos do
Tesouro ou de outras fontes, de Órgãos, Fundos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia
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Mista, alterações no plano de aplicação dos Fundos que integram esta lei e serão aprovadas por ato do Poder Executivo, desde que não alterem o valor global do orçamento.
Art. 15. Fica autorizada a reprogramação e remanejamento dos programas, projetos e atividades entre órgãos do Poder Executivo, desde que não alterem o valor global do orçamento, sendo aprovados por ato do Chefe do Executivo.
Art. 16. As dotações para cumprimento das obrigações com o pagamento de amortizações e encargos das Operações de Créditos Internas e Externas referentes ao exercício de 2023 estão discriminadas nos respectivos programas de trabalho constantes no orçamento da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
Art. 17. O Poder Executivo, após a promulgação desta lei, e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas orçamentárias trimestrais vinculadas ao dispêndio financeiro que cada unidade orçamentária do Poder Executivo estará autorizada a executar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o comportamento da Receita, conforme os arts. 47 e 48 da Lei nº 4.320 /64.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 28 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do
Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1
Art. 2
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 3
Art. 4
Seção II
Da Distribuição da Despesa Por Função Orçamentária
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 9
Art. 161
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 11199/2023 de 13/03/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.