Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 4.081/2023

Dispõe sobre o pagamento de indenização extraordinária a servidores contratados na forma do inciso X do art. 27 da Constituição do Estado do Acre, pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pelo Departamento Estadual de Águas e Saneamento - DEPASA, atual Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre - SANEACRE.

LEI Nº 4.081, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre o pagamento de indenização extraordinária a servidores contratados na forma do inciso X do art. 27 da Constituição do Estado do Acre, pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pelo Departamento Estadual de Águas e Saneamento - DEPASA, atual Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre - SANEACRE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores contratados na forma do art. 27, inciso X, da Constituição do Estado do Acre, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e do Departamento Estadual de Águas e Saneamento - DEPASA, atual Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre - SANEACRE, cujos contratos foram rescindidos, farão jus a uma indenização extraordinária, correspondente a um salário-mínimo, por cada ano de efetivo exercício, desde que a rescisão tenha ocorrido nos últimos cinco anos, de forma involuntária e sem justa causa, e que não tenham recebido indenização ordinária.

Parágrafo único. Para efeito do pagamento da indenização de que trata o caput, serão contabilizados, como de efetivo exercício, todo o tempo de serviço prestado, independentemente da quantidade de contratos temporários de excepcional interesse público celebrados entre os servidores e as respectivas entidades.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 16 de fevereiro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

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