Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 409/1970

"Incorpora ao patrimônio da Fundação do Bem Estar Social do Acre, área de terreno de propriedade do Estado."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 409, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1970

"Incorpora ao patrimônio da Fundação do Bem Estar Social do Acre, área de terreno de propriedade do Estado."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACREi, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte LeI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio da Fundação do Bem Estar Social do Acre, uma área de terreno de propriedade do Estado, que será desmembrada da área da Estação Experimental, em forma de um polígno irregular com uma superfície de 46.030,00 m² e um perímetro de 871,00 metros lineares limitados: ao norte com o terreno da Estação Experimental, ao sul com a Avenida Nações Unidas e a este com a área do Quartel do 5º BEC - 4ª Cia e a oeste pela rua de penetração à Estação Experimental.

Art. 1º Para a constituição do patrimônio da Fundação do Bem Estar Social do Acre, fica o Poder Executivo autorizado a promover a cessão, a título gratuito, dos seguintes bens: I - uma área de propriedade do Estado, denominada Estação Experimental, com a superfície de 11.325,48 m² e perímetro de 555,59ml, possuindo as seguintes características, de acordo com a planta que a esta acompanha e da qual fica fazendo parte integrante: Norte: limita-se com a avenida Nações Unidas; Oeste: limita-se com a Rua Cel. João Câncio e com a COHAB S. Sebastião; Sul: limita-se com a COHAB S. Sebastião, com casas residenciais particulares, Avenida Ceará e Rua Dr. Omar Sabino de Paula; Leste: limita-se com a Rua Omar Sabino de Paula e Avenida Nações Unidas; II - uma área de propriedade do Estado, denominada Estação Experimental, com a superfície de 28.459,34m² e perímetro de 634,09ml possuindo as seguintes características, de acordo com a planta que a este acompanha e da qual fica fazendo parte integrante: Norte: limita-se com a Avenida Nações Unidas; Oeste: limita-se com Avenida Nações Unidas, Rua Dr. Omar Sabino de Paula e Avenida Ceará; Sul: limita-se com a Avenida Ceará; Leste: limita-se com a Avenida Ceará, área particular e Avenida Nações Unidas; III - benfeitorias existentes nas áreas indicadas nos itens anteriores, constantes de seguintes: a) prédio em alvenaria um, coberto de alumínio medindo 20x10m, com nove compartimentos (salas, banheiros e depósitos) e mais duas varandas, a pintura de cor azul moderno; b) galpão de madeira de lei um, medindo 6x10m, coberto de alumínio, com piso de barro, fechado com ripão; c) ripado de piso e colunas de alvenaria um, coberto e fechado de ripão, medindo 5x10m, pintura de cor verde; d) canteiros de alvenaria dezesseis, medindo 33x22m; e e) depósito natural um, com revestimento de alvenaria usado como piscina, com o perímetro de 78m, área de 0,0240m2.

§ 1º O prédio existente na área indicada neste artigo, e que passa a constituir patrimônio da Fundação do Bem Estar Social do Acre, continuará a denominar-se "José Guiomard dos Santos".

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, através da Secretaria do Interior e Justiça, as medidas legais necessárias para que os bens indicados neste artigo sejam transferidos à Fundação do Bem Estar Social do Acre, e registrados como seu patrimônio. (Redação dada pela Lei nº 554 /1975)

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a transferir à Fundação do Bem Estar Social do Acre, duzentas mil ações que o Estado possui no capital social da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, e, bem assim, a instituir em favor da dita Fundação o usufruto de cinqüenta por cento dos lucros líquidos das ações de participação acionária do Estado no Banco do Estado do Acre S.A., excluídas as bonificações em ações.

Art. 2º O imóvel, cuja doação é autorizada pela presente Lei se destinará à instalação dos serviços da Fundação do Bem Estar Social do Acre, podendo, igualmente, ser utilizado para a localização de qualquer de suas unidades de prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 554 /1975)

Art. 3º A Secretaria de Finanças, por sua Contadoria Geral, e a Secretaria de Administração, por seu Serviço de Patrimônio, providenciarão para que, dentro do prazo de sessenta dias, se concretizem as doações e transferências autorizadas por esta lei.

Art. 3º É assegurada imunidade tributária à renda, ao patrimônio e aos serviços da Fundação do Bem Estar Social do Acre, nos termos do art. 19, item III, alínea "a" da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer como de utilidade pública estadual a Fundação do Bem Estar Social do Acre. (Redação dada pela Lei nº 554 /1975)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Branco, 14 de dezembro de 1970, 82º da República, 68º do Tratado de Petrópolis e 9º do Estado do Acre. JORGE KALUME Governador do Estado do Acre