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Lei Ordinária nº 4.092/2023

Proíbe a cobrança de taxas bancárias em contas correntes inativas.

LEI Nº 4.092, DE 20 DE MARÇO DE 2023

Proíbe a cobrança de taxas bancárias em contas correntes inativas.

D.O.E Nº 13.498, 23/03/2023

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15,

§ 1º, X do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1º Fica proibida a cobrança de tarifas bancárias sobre contas correntes inativas no âmbito do Estado.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considera-se conta corrente inativa, aquela conta não movimentada há, pelo menos, noventa dias.

Art. 2º Caberá a instituição bancária comunicar ao cliente a não movimentação da conta corrente e se há interesse em mantê-la ou encerrá-la.

Art. 3º Em não havendo manifestação do cliente, a instituição bancária encerrará a conta corrente sem qualquer ônus.

Art. 4º A inobservância ao disposto nesta lei implicará em penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões "Deputado Francisco Cartaxo",

20 de março de 2023

Deputado PEDRO LONGO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, em exercício

PROJETO DE LEI Nº 182/2021

AUTORIA: Deputado CHICO VIGA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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