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Lei Ordinária nº 4.111/2023

Dispõe sobre a remuneração dos conciliadores e juízes leigos do Poder Judiciário do Estado.

LEI Nº 4.111, DE 13 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a remuneração dos conciliadores e juízes leigos do Poder Judiciário do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A política de retribuição dos serviços auxiliares da justiça de juiz leigo e de conciliador dos órgãos do Poder Judiciário do Estado, reger-se-á consoante o disposto nesta lei.

Art. 2º A retribuição do conciliador e do juiz leigo será calculada com base na produtividade individual, sendo que a metodologia de cálculo estará em norma específica editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre - TJ/AC.

Art. 3º A retribuição do conciliador terá como limites:

I - o teto fixado por ato normativo do TJ/AC, não podendo ser menor que o vencimento básico do Técnico Judiciário - Nível 1, nos termos do

Anexo IV da Lei Complementar nº 258 , de 29 de janeiro de 2013;

II - o piso mínimo que será o salário mínimo vigente.

Art. 4º A retribuição do juiz leigo terá como limites:

I - o teto fixado por ato normativo do TJ/AC, não podendo ser menor que o vencimento básico do Analista Judiciário - Nível 1, nos termos do

Anexo IV da Lei Complementar nº 258 , de 2013;

II - o piso mínimo que será o salário mínimo vigente.

Art. 5º As atribuições e a atuação dos conciliadores e juízes leigos seguirão o disposto na Lei Federal nº 9.099 , de 26 de setembro de 1995, Lei Federal nº 10.259 , de 12 de julho de 2001 e Lei Complementar nº 221 , de 30 de dezembro de 2010.

Art. 6º O conciliador e o juiz leigo são particulares em colaboração com o Poder Judiciário e os serviços por eles prestados no decorrer de suas atividades, não geram vínculo empregatício ou estatutário.

Art. 7º A retribuição do conciliador e do juiz leigo, serão atualizadas por ato normativo do TJ/AC.

Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado.

Art. 9º O disposto nesta lei não se aplica aos termos de adesão à categoria de particular em colaboração com a administração pública já em vigor, remunerados com fundamento nº 8º-A, da Lei Complementar nº 90 , de 7 de fevereiro de 2001.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 13 de junho de 2023, 135º da República, 121º do

Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 52/2023

Autoria: Tribunal de Justiça

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Anexo IV

Art. 4

Anexo IV

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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