Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 4.112/2023

Institui no Estado, o uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas.

LEI Nº 4.112, DE 28 DE JUNHO DE 2023

Institui no Estado, o uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, em exercício FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo instituir o uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:

I - pessoa com deficiência oculta: aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente;

II - colar de girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis.

Art. 3º O uso do colar de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.

Parágrafo único. O uso de colar de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência.

Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto ao uso do colar de girassol para identificação de pessoas com deficiências ocultas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco - Acre, 28 de junho de 2023, 135º da República, 121º do

Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Mailza Assis da Silva

Governadora do Estado do Acre, em exercício

Projeto de Lei nº 23/2023

Autoria: Deputado Pablo Bregense

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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