Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 4.113/2023

Dispõe sobre a Política de Valorização da Vida nas escolas do Estado.

LEI Nº 4.113, DE 28 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a Política de Valorização da Vida nas escolas do Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, em exercício FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Valorização da Vida nas escolas estaduais, com fim de promover estratégias contra a depressão e de prevenção a atitudes como automutilação e suicídio.

Art. 2º São objetivos da Política de Valorização da Vida nas escolas estaduais:

I - a doação de estratégias preventivas para evitar conflitos, utilizando-se da interação participativa como meio para intermediar e superar as situações de risco;

II - fortalecer o vínculo afetivo-emocional entre professores e alunos, com momentos de reflexão que favoreçam a boa convivência, o crescimento das relações interpessoais, o respeito mútuo, o acolhimento das diferenças e o exercício da comunicação;

III - promover a busca pela liberdade e realização pessoal com integridade e preservação das necessidades dos semelhantes.

Parágrafo único. A Política incluirá atendimento escolar especializado em caráter preventivo, assegurando acompanhamento, orientação e encaminhamento individual aos alunos, aos pais ou responsáveis legais, bem como a equipe técnico-pedagógica da unidade de ensino.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 28 de junho de 2023, 135º da República, 121º do

Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Mailza Assis da Silva

Governadora do Estado do Acre, em exercício

Projeto de Lei nº 24/2023

Autoria: Deputada Maria Antônia

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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