Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 4.117/2023

Institui a Campanha Maio Roxo no Estado.

LEI Nº 4.117, DE 28 DE JUNHO DE 2023

Institui a Campanha Maio Roxo no Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, em exercício FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Maio Roxo, para conscientização das doenças imunomediadas inflamatórias, principalmente em alusão ao dia 10 de maio, celebrado como o Dia Mundial da Conscientização sobre Lúpus, e, ao dia 12 de maio Dia Nacional de Conscientização e Enfrentamento da Fibromialgia, no Estado.

Parágrafo único. A Campanha Maio Roxo terá como símbolo um pequeno laço de cor roxa.

Art. 2º O mês, ora instituído, constará no Calendário Oficial de Eventos do Estado.

Art. 3º O Poder Executivo envidará esforços por meio de suas secretarias para a realização de palestras, debates, aulas e seminários de discussão, no mês ora instituído, que contribuam para a conscientização e divulgação de informações acerca da doença.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 28 de junho de 2023, 135º da República, 121º do

Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Mailza Assis da Silva

Governadora do Estado do Acre, em exercício

Projeto de Lei nº 47/2023

Autoria: Deputado Emerson Jarude

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.