Lei Ordinária nº 4.120/2023
Cria a "Zona Segura", que dispõe sobre medidas para redução da violência contra a mulher em estabelecimentos comerciais ou não, destinados à diversão e ao lazer.
LEI Nº 4.120, DE 11 DE JULHO DE 2023
Cria a "Zona Segura", que dispõe sobre medidas para redução da violência contra a mulher em estabelecimentos comerciais ou não, destinados à diversão e ao lazer.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a criação da "Zona Segura", certificação destinada a estabelecimentos, comerciais ou não, destinados à diversão e lazer que adotam medidas para redução da violência contra mulher e auxílio à vítima no âmbito do Estado.
Art. 2º A certificação se dará por meio da participação do proprietário ou responsável pelo estabelecimento em capacitação a ser ministrada pelos órgãos ou entidades que compõem a política nacional de enfrentamento à violência contra mulheres.
Art. 3º A capacitação poderá ser comprovada mediante a apresentação da conclusão de treinamento, que poderá ser fornecido por entidades governamentais ou em conjunto com a sociedade civil.
Art. 4º Comprovada a conclusão do treinamento, o estabelecimento solicitará à Secretaria Adjunta da Mulher, a emissão do certificado "Zona
Segura" que terá a validade de um ano.
Art. 5º O estabelecimento certificado deverá afixar cartazes em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do empreendimento para auxílio à mulher que se sinta em situação de iminente risco de sofrer abusos físicos, psicológicos ou sexuais.
Parágrafo único. Outras estratégias que possibilitem a comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser adotadas.
Art. 6º Independente da certificação "Zona Segura", todos os estabelecimentos que promovem diversão e lazer são obrigados a afixar cartazes em seu interior com o número da "Central de Atendimento à Mulher", o conhecido "Disque Denúncia".
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco - Acre, 11 de julho de 2023, 135º da República, 121º do
Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Projeto de Lei nº 2/2023
Autoria: Deputada Michelle Melo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.