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Lei Ordinária nº 4.124/2023

Altera a Lei nº 3.799, de 28 de outubro de 2021, que Cria a Carteira Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - e-CEPTEA.

LEI Nº 4.124, DE 11 DE JULHO DE 2023

Altera a Lei nº 3.799 , de 28 de outubro de 2021, que Cria a Carteira Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - e-CEPTEA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 3.799 , de 28 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criada a Carteira Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - e-CEPTEA e a Carteira Estadual da Pessoa com Síndrome de Down - e-CEPSD, de validade estadual, expedição gratuita em formato digital, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais.

"Art. 2º As e-CEPTEA, e-CEPSD garantem as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. No caso dos particulares, isso inclui supermercados, bancos, farmácias, lanchonetes, restaurantes e lojas em geral.

§ 1º As pessoas com TEA e Síndrome de Down têm direito a ter prioridade no atendimento em repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras e nos estabelecimentos privados comerciais de serviços.

§ 2º As crianças com TEA e Síndrome de Down terão prioridade na concessão de vagas em creches e escolas da rede pública de ensino, mediante apresentação da e-CEPTEA ou e-CEPSD, pelo representante legal, no ato de requisição da vaga.

§ 3º Os portadores de e-CEPTEA e-CEPSD terão direito a cinquenta por cento de desconto em ingressos de eventos pagos ocorridos no Estado, tais como teatros, cinemas e exposições, mediante sua apresentação no ato da compra do ingresso.

"Art. 3º A e-CEPTEA e e-CEPSD poderão ser solicitadas através de um cadastro digital no serviço para o cidadão, a ser disponibilizado no site http://acre.gov.br, do Governo do Estado, com as informações necessárias no manual com orientações sobre o cadastro na central de segurança. Também será possível obter a versão impressa das carteiras, que serão entregues às famílias.

§ 1º Para solicitação das carteiras e-CEPTEA e-CEPSD, no site http://

acre.gov.br, a pessoa interessada deverá:

I - acessar serviços para o cidadão - emissão da carteira e-CEPTEA e-CEPSD;

..

VI - informar os dados da pessoa com TEA ou Síndrome de Down e do seu responsável;

..

VIII - anexar requerimento acompanhado de relatório médico com a devida identificação profissional que comprove o espectro autista ou a Síndrome de Down, com indicação do código da Classificação

Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à

Saúde - CID, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

..

§ 4º As carteiras deverão ser devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas com TEA e Síndrome de Down, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, cabendo aos órgãos competentes expedi-la em um prazo máximo de quinze dias e com validade de cinco anos e, ao final deste prazo, deverá ser revalidada com mesmo número e igual prazo de validade, desde que novamente requerida pela pessoa com TEA ou Síndrome de Down ou pelos seus pais, responsável legal ou cuidador(a).

§ 5º O cadastro efetuado no serviço para o cidadão, emissão das carteiras, a ser disponibilizado no site: http://acre.gov.br do Governo do

Estado, deverá viabilizar o acesso da pessoa com TEA e Síndrome de

Down, sejam jovens ou adultos acima de dezoito anos, ao banco de currículos do Sistema Nacional de empregos - SINE, do Acre, órgão ligado a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SEICT, abrindolhe novo acesso ao mercado de trabalho.

"Art. 4º A emissão das carteiras pelo Governo do Estado, atende a Lei

Federal nº 13.977 , publicada em 9 de janeiro de 2020, no Diário Oficial da União (denominada Lei Romero Mion, altera a Lei nº 12.764 , de 27

de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piaria), e a Lei nº 9.265 , de 12 de fevereiro de 1996 (Lei da Gratuidade dos Atos e Cidadania), para criar a

Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorna do Espectro Autista

- CIPTEA e Carteira Estadual da Pessoa com Síndrome de Down -

e-CEPSD, de expedição gratuita".

Art. 2º A ementa da Lei nº 3.799 , de 28 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cria a Carteira Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista -

e-CEPTEA e a Carteira Estadual da Pessoa com Síndrome de Down - e-CEPSD".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 11 de julho de 2023, 135º da República, 121º do

Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 36/2023

Autoria: Deputado Emerson Jarude

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3799/2021 de 28/10/2021