Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 4.129/2023

D.O.E Nº 13.577, de 20/07/2023

LEI Nº 4.129, DE 17 DE JULHO DE 2023

D.O.E Nº 13.577, de 20/07/2023

Dispõe sobre a implantação do Programa de Educação Financeira na rede estadual de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Acre, o Programa de Educação Financeira com foco na Educação Fundamental e Ensino Médio.

Parágrafo único. As atividades citadas no caput deste artigo deverão ser organizadas e difundidas tendo por base os regramentos estabelecidos na Base Nacional Comum Curricular - BNCC.

Art. 2º O Programa de Educação Financeira tem por objetivo transmitir conceitos básicos de educação financeira para crianças, adolescentes e jovens do Ensino Fundamental e Médio; por meio de conteúdo prático, brincadeiras e jogos lúdico e interativo, incluindo mídias eletrônicas e digitais, tendo como diretrizes:

I - trabalhar conceitos de finanças pessoais, classificação de gastos: receitas e despesas, trabalhos com orçamento familiar, balanço positivo e negativo e suas consequências, reconhecimento dos diferentes meios de pagamentos disponíveis (dinheiro, cheque, cartões de débito, crédito e, inclusive, moedas eletrônicas);

II - discutir ações sobre princípios que envolvam consumo e descartes conscientes de itens de uso, utilização responsável de linhas de crédito, economizar para o futuro com foco na formação de patrimônio por meio de compras conscientes;

III - desenvolver habilidades a fim de que as crianças possam reconhecer as suas prioridades dentro de uma determinada escala; trabalhar com o planejamento de metas e ações, estruturação de atividades com foco em criação de fundo de reservas; habilidades básicas para entendimento sobre os cálculos de juros;

IV - trabalhar ações que valorizem a força do trabalho, com o intuito de alcançar a independência financeira.

Art. 3º A fim de executar o Programa ora instituído, poderão ser promovidas palestras, seminários, workshop, atividades lúdicas, sobre educação financeira, ministradas por professores da rede estadual de ensino, instituições públicas ou privadas, parcerias e palestrantes convidados, sempre privilegiando a introdução da atividade no conteúdo ora vigente para a determinada série de ensino.

Art. 4º O poder público poderá firmar parcerias, convênios, através de editais de chamamento público e buscar parcerias para a execução das ações previstas nesta lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 17 de julho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 50/2023

Autoria: Deputado Eduardo Ribeiro

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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