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Lei Ordinária nº 4.135/2023

Dispõe sobre o evento Desfile Oficial da Cavalgada no Estado.

LEI Nº 4.135, DE 24 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre o evento Desfile Oficial da Cavalgada no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina o desfile da Cavalgada, evento oficial que dispõe sobre a abertura da Expoacre, de modo que seja garantido a proteção e o bem-estar das pessoas e dos animais.

Art. 2º O desfile começará com a saída às 9h, com parada, no tempo mínimo de quinze minutos, para o descanso dos animais às 10:30h e 11:30h, e o término e dispersão para o período de 13h ou 13:30h.

Art. 3º Ficam proibidos:

I - arremessar objetos nas vias públicas;

II - utilizar esporas com rosetas pontiagudas, chicote ou qualquer outro instrumento que possa ferir o animal para incitar a cavalgadura; e

III - VETADO

Parágrafo único. As condutas de maus tratos contra animais, abusando-se da sua utilização, castigando-os ou ferindo-os, constitui crime previsto no art. 32 da Lei de Crimes Ambientais nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 4º Os veículos de tração animal não poderão transportar mais do que três pessoas.

Art. 5º VETADO

Art. 6º Antes de iniciar o desfile, a organização deverá identificar cavaleiros e comitiva, anotando nome e número de documentos de identidade, se possível, o nome do animal, responsabilizando-se, também, por colher tais dados durante o trajeto.

Parágrafo único. VETADO

Art. 7º Caberá a Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC o controle de fluxo de tráfego, observando a autorização expedida pela Superintendência

Municipal de Transporte e Trânsito - RBTRANS para a utilização de apenas meia pista das rodovias, primando pelo bem-estar dos animais e dos participantes, entre outras obrigações.

Art. 8º VETADO

Parágrafo único. Caberá à comissão organizadora da Expoacre comunicar à PMAC sobre as comitivas que eventualmente participarão do evento no perímetro urbano, inclusive o período pelo qual foi autorizada a utilização da via pública.

Art. 9º Não poderão participar do desfile crianças menores de doze anos desacompanhadas dos pais ou responsáveis, em obediência ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

Art. 10. Os procedimentos necessários à fiel execução desta Lei serão regulamentados por decreto do Poder Executivo.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 24 de julho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Luiz Gonzaga Alves Filho

Governador do Estado do Acre, em exercício

Projeto de Lei nº 68/2023

Autoria: Deputado Pablo Bregense

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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