Lei Ordinária nº 4.135/2023
Dispõe sobre o evento Desfile Oficial da Cavalgada no Estado.
LEI Nº 4.135, DE 24 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre o evento Desfile Oficial da Cavalgada no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina o desfile da Cavalgada, evento oficial que dispõe sobre a abertura da Expoacre, de modo que seja garantido a proteção e o bem-estar das pessoas e dos animais.
Art. 2º O desfile começará com a saída às 9h, com parada, no tempo mínimo de quinze minutos, para o descanso dos animais às 10:30h e 11:30h, e o término e dispersão para o período de 13h ou 13:30h.
Art. 3º Ficam proibidos:
I - arremessar objetos nas vias públicas;
II - utilizar esporas com rosetas pontiagudas, chicote ou qualquer outro instrumento que possa ferir o animal para incitar a cavalgadura; e
III - VETADO
Parágrafo único. As condutas de maus tratos contra animais, abusando-se da sua utilização, castigando-os ou ferindo-os, constitui crime previsto no art. 32 da Lei de Crimes Ambientais nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 4º Os veículos de tração animal não poderão transportar mais do que três pessoas.
Art. 5º VETADO
Art. 6º Antes de iniciar o desfile, a organização deverá identificar cavaleiros e comitiva, anotando nome e número de documentos de identidade, se possível, o nome do animal, responsabilizando-se, também, por colher tais dados durante o trajeto.
Parágrafo único. VETADO
Art. 7º Caberá a Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC o controle de fluxo de tráfego, observando a autorização expedida pela Superintendência
Municipal de Transporte e Trânsito - RBTRANS para a utilização de apenas meia pista das rodovias, primando pelo bem-estar dos animais e dos participantes, entre outras obrigações.
Art. 8º VETADO
Parágrafo único. Caberá à comissão organizadora da Expoacre comunicar à PMAC sobre as comitivas que eventualmente participarão do evento no perímetro urbano, inclusive o período pelo qual foi autorizada a utilização da via pública.
Art. 9º Não poderão participar do desfile crianças menores de doze anos desacompanhadas dos pais ou responsáveis, em obediência ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Art. 10. Os procedimentos necessários à fiel execução desta Lei serão regulamentados por decreto do Poder Executivo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de julho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Luiz Gonzaga Alves Filho
Governador do Estado do Acre, em exercício
Projeto de Lei nº 68/2023
Autoria: Deputado Pablo Bregense
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.