Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 4.145/2023

Dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes, dolosos ou culposos, que tenham como vítimas crianças e adolescentes.

LEI Nº 4.145, DE 9 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes, dolosos ou culposos, que tenham como vítimas crianças e adolescentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantida a prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes, culposos ou dolosos, que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no Estado.

§ 1º Os procedimentos investigatórios instaurados devem ser identificados através de etiqueta na capa dos autos, ou ainda, sinalização eletrônica em relação aos feitos que tramitam de forma digital e que faça referência aos termos "Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente".

§ 2º As comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios serão identificadas com os termos "Prioridade - Vítima

Criança ou Adolescente".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco - Acre, 9 de agosto de 2023, 135º da República, 121º do

Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 59/2023

Autoria: Deputada Michelle Melo

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.