Lei Ordinária nº 4.145/2023
Dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes, dolosos ou culposos, que tenham como vítimas crianças e adolescentes.
LEI Nº 4.145, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes, dolosos ou culposos, que tenham como vítimas crianças e adolescentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantida a prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes, culposos ou dolosos, que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no Estado.
§ 1º Os procedimentos investigatórios instaurados devem ser identificados através de etiqueta na capa dos autos, ou ainda, sinalização eletrônica em relação aos feitos que tramitam de forma digital e que faça referência aos termos "Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente".
§ 2º As comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios serão identificadas com os termos "Prioridade - Vítima
Criança ou Adolescente".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco - Acre, 9 de agosto de 2023, 135º da República, 121º do
Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Projeto de Lei nº 59/2023
Autoria: Deputada Michelle Melo
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.