Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 4.149/2023

Dispõe sobre a criação do Projeto Policial Militar Mirim nos batalhões da Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC.

LEI Nº 4.149, DE 9 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre a criação do Projeto Policial Militar Mirim nos batalhões da Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos batalhões da Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC, o Projeto Policial Militar Mirim.

Art. 2º São objetivos do projeto:

I - proporcionar maior interação entre a corporação, a família e a comunidade, com a criação de circuitos alternativos de vivência e convivência de crianças e adolescentes de sete a dezesseis anos de idade;

II - ocupar as crianças e adolescentes com atividades cívicas, socioculturais, esportivas e recreativas; e

III - orientar as crianças e adolescentes sobre o exercício de cidadania, legislação de trânsito, noções de primeiros socorros, prevenção de acidentes, ecologia e meio ambiente.

§ 1º As crianças e adolescentes devem participar de atividades exclusivamente relacionadas com a aprendizagem, sendo vedada a sua participação em atividades operacionais da PMAC.

§ 2º O critério de participação é que a criança e o adolescente estejam matriculados em escola regular, com frequência mínima de setenta e cinco por cento no ano letivo.

§ 3º Terão prioridade de participação, as crianças e adolescentes que estão em acompanhamento pelos Centros de Referência Especializados da Assistência Social - CREAS e pelos Centros de Referência da

Assistência Social - CRAS.

Art. 3º O Programa poderá ser desenvolvido pela PMAC, mediante a celebração de convênios com as prefeituras municipais interessadas e parcerias com organizações não governamentais e empresas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 9 de agosto de 2023, 135º da República, 121º do

Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 65/2023

Autoria: Deputado Afonso Fernandes

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.