Lei Ordinária nº 4.149/2023
Dispõe sobre a criação do Projeto Policial Militar Mirim nos batalhões da Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC.
LEI Nº 4.149, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a criação do Projeto Policial Militar Mirim nos batalhões da Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos batalhões da Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC, o Projeto Policial Militar Mirim.
Art. 2º São objetivos do projeto:
I - proporcionar maior interação entre a corporação, a família e a comunidade, com a criação de circuitos alternativos de vivência e convivência de crianças e adolescentes de sete a dezesseis anos de idade;
II - ocupar as crianças e adolescentes com atividades cívicas, socioculturais, esportivas e recreativas; e
III - orientar as crianças e adolescentes sobre o exercício de cidadania, legislação de trânsito, noções de primeiros socorros, prevenção de acidentes, ecologia e meio ambiente.
§ 1º As crianças e adolescentes devem participar de atividades exclusivamente relacionadas com a aprendizagem, sendo vedada a sua participação em atividades operacionais da PMAC.
§ 2º O critério de participação é que a criança e o adolescente estejam matriculados em escola regular, com frequência mínima de setenta e cinco por cento no ano letivo.
§ 3º Terão prioridade de participação, as crianças e adolescentes que estão em acompanhamento pelos Centros de Referência Especializados da Assistência Social - CREAS e pelos Centros de Referência da
Assistência Social - CRAS.
Art. 3º O Programa poderá ser desenvolvido pela PMAC, mediante a celebração de convênios com as prefeituras municipais interessadas e parcerias com organizações não governamentais e empresas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 9 de agosto de 2023, 135º da República, 121º do
Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Projeto de Lei nº 65/2023
Autoria: Deputado Afonso Fernandes
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.