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Lei Ordinária nº 4.159/2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz em estabelecimentos comerciais e entidades públicas, informando a respeito da criminalização de atos discriminatórios motivados por preconceito de raça, cor, etnia, religião, precedência nacional e em virtude de orientação sexual e de gênero.

LEI Nº 4.159, DE 9 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz em estabelecimentos comerciais e entidades públicas, informando a respeito da criminalização de atos discriminatórios motivados por preconceito de raça, cor, etnia, religião, precedência nacional e em virtude de orientação sexual e de gênero.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei trata da obrigatoriedade de divulgação nos estabelecimentos comerciais, entidades e órgãos da administração pública direita e indireta do Estado, da criminalização de atos discriminatórios motivados por preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, orientação sexual e de gênero.

Parágrafo único. A obrigatoriedade acima atende ao previsto na Lei Federal nº 7.716 , de 5 de janeiro de 1989 e na ADO 26-DF, julgadas pelo

STF, que permitiu a aplicação do referido diploma legal às condutas de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e entidades referidas no caput do art. 1º, ficam obrigados a afixar cartaz contendo, dentre outras informações, o seguinte texto: "RACISMO, HOMOFOBIA E TRANSFOBIA

SÃO CRIMES - LEI FEDERAL Nº 7.716 -89 E ADO 26-DF-STF.

Art. 3º Os cartazes deverão ser confeccionados de forma visível e legível, com dimensões adequadas para leitura fácil (mínima de 50cm de largura por 50 cm de altura), preferencialmente em cores contrastantes, e deverão ser afixados em locais de grande circulação e de fácil visualização por parte do público, como entradas, balcões de atendimento, corredores, banheiros e outras áreas estratégicas do estabelecimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 9 de agosto de 2023, 135º da República, 121º do

Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 83/2023

Autoria: Deputada Michelle Melo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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