Lei Ordinária nº 4.160/2023
Dispõe sobre a realização do exame de mamografia em unidade móvel no Estado.
LEI Nº 4.160, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a realização do exame de mamografia em unidade móvel no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Estado a prática do exame de mamografia em unidade móvel, a ser realizado no Estado, com objetivo de identificar, prevenir e rastrear alterações relacionadas ao câncer de mama.
Art. 2º A mamografia em unidade móvel deve desenvolver ações coordenadas que visem à garantia do fornecimento regular do exame de mamografia para mulheres na faixa etária elegível de quarenta a sessenta e nove anos, por meio de veículos equipados adequadamente e com profissionais qualificados, posicionados estrategicamente.
Art. 3º As ações do art. 1º devem ser realizadas anualmente, em outubro.
Art. 4º A prática do exame de mamografia em unidade móvel deve articular ações que visem o aumento da cobertura da mamografia em todo território estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 9 de agosto de 2023, 135º da República, 121º do
Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.