Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 4.167/2023

Altera a Lei Complementar nº 419, de 15 de dezembro de 2022, que estabelece a estrutura básica da administração do Poder Executivo e revoga a Lei Complementar nº 355, de 28 de dezembro de 2018.

LEI Nº 4.167, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023

Altera a Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, que estabelece a estrutura básica da administração do Poder Executivo e revoga a Lei Complementar nº 355 , de 28 de dezembro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. ...

..

IX - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH;

..

XI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

.." (NR)

"Art. 17. ...

..

§ 7º Não se aplica o disposto no caput à secretaria extraordinária de que trata o parágrafo único do art. 16." (NR)

"Art. 24. ...

..

IX - apoio técnico, administrativo e logístico do Poder Executivo e de seus agentes em Brasília ." (NR)

"Art. 25. ...

..

X - Diretoria de Relações Federativas." (NR)

Seção IX Da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - Seasdh" (nr)

"Subseção XI

Da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA" (NR)

"Art. 38. Constituem áreas de competência da Secretaria de Estado do Meio Ambiente:

..

Parágrafo único. Por meio de decreto, poderão ser excluídas das competências previstas no caput as questões relacionadas aos territórios de ocupação tradicional, bem como quaisquer outras referentes à proteção dos direitos dos povos indígenas." (NR)

"Art. 39. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente:

.." (NR)

"Art. 55. ...

..

§ 1º O cargo de Chefe da Casa Militar e de Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Acre poderão ser exercidos por ofi ciais superiores da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Acre.

§ 2º A investidura no cargo de Chefe da Casa Militar prescindirá de convocação para a ativa, sendo possível a nomeação de ofi cial militar da reserva, assegurado ao militar nomeado o uso de uniforme, distintivos, insígnias e emblemas militares correspondentes ao posto ou à graduação.

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo se aplica ao cargo de Subchefe da Casa Militar.

§ 4º O militar colocado à disposição ou agregado à Casa Militar conservará todos os direitos e vantagens que se encontrava percebendo por ocasião da sua disposição ou agregação." (NR)

Art. 2º O Anexo I à Lei Complementar nº 419 , de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo Único a esta Lei.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 419 , de 2022:

I - o inciso V do art. 5º;

II - o inciso XVIII do art. 16;

III - o inciso V do art. 38;

IV - o inciso VII do art. 39;

V - a Subseção XV-C da

Seção V do

Capítulo II, e seus arts. 47-E e 47-F.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 7 de julho de 2023.

2 Terça-feira, 12 de Setembro de 2023 Nº 13.613 DIÁRIO OFICIAL2

Rio Branco - Acre, 6 de setembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 135/2023

Autoria: Poder Executivo

Art. 1

Seção IX

Da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - Seasdh" (nr)

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 419/2022 de 15/12/2022

Lei Complementar nº 355/2018 de //