Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 4.170/2023

Altera a Lei nº 2.448, de 10 de outubro de 2011, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos servidores públicos do Departamento Estadual de Trânsito do Acre - DETRAN/AC, para adequação dos requisitos para provimentos de cargos.

LEI Nº 4.170, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023

Altera a Lei nº 2.448 , de 10 de outubro de 2011, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos servidores públicos do Departamento Estadual de Trânsito do Acre - DETRAN/AC, para adequação dos requisitos para provimentos de cargos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 2.448 , de 10 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º..

I - ...

..

h) assistente de trânsito." (NR)

"Art. 8º..

..

II - analista de trânsito, assistente de trânsito, examinador de trânsito e agente da autoridade de trânsito: possuir escolaridade de nível superior em qualquer área de formação.

Parágrafo único...

I - para os cargos de analista de trânsito, analista de sistemas, contador, engenheiro civil, pedagogo e assistente de trânsito:

..

c) possuir idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual e federal e órgãos policiais.

II - para o cargo de examinador de trânsito:

..

h) possuir idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual e federal e órgãos policiais;

i) ser aprovado em curso de formação para examinador de trânsito ofertado pelo DETRAN/AC.

III - para o cargo de agente de autoridade de trânsito:

..

d) não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos doze meses;

e) não estar cumprindo penalidade de suspensão do direito de dirigir e, quando cumprida, ter decorrido doze meses;

f) não estar cumprindo penalidade de cassação do documento de habilitação e, caso cumprida, ter decorrido vinte e quatro meses de sua reabilitação;

g) possuir idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual e federal e órgãos policiais;

h) ser aprovado em teste de aptidão física, e

i) ser aprovado em curso de formação para agente de autoridade de trânsito ofertado pelo DETRAN/AC." (NR)

"Art. 9º..

§ 1º O concurso público terá fase classificatória, eliminatória e sucessiva:

I - para os cargos de analista de trânsito, analista de sistemas, contador, engenheiro civil, pedagogo, assistente de trânsito:

a) primeira fase - constituída por provas objetivas ou provas objetivas com avaliação de títulos;

b) segunda fase - constituída por exames médicos, toxicológico e psicotécnico, além de investigação criminal e social.

II - para os cargos de examinador de trânsito:

a) primeira fase - constituída por provas objetivas ou provas objetivas com avaliação de títulos;

b) segunda fase - constituída por exames médicos, toxicológico e psicotécnico, além de investigação criminal e social;

c) terceira fase - constituída pela matrícula, frequência e aproveitamento em curso de formação.

III - para os cargos de agente de autoridade de trânsito:

a) primeira fase - constituída por provas objetivas ou provas objetivas com avaliação de títulos;

b) segunda fase - constituída por prova de aptidão física, exames médicos, toxicológico e psicotécnico, além de investigação criminal e social;

c) terceira fase - constituída pela matrícula, frequência e aproveitamento em curso de formação.

§ 2º As regras de eliminação e classificação dos candidatos, em cada uma das fases de que trata este artigo, constarão em edital." (NR)

"Art. 32-A. Os atuais ocupantes dos cargos de assistente de trânsito, examinadores de trânsito, e agentes da autoridade de trânsito cujos provimentos dos respectivos cargos se deram mediante aprovação em concurso público com exigência de escolaridade nível médio, comporão o quadro especial em extinção.

§ 1º É assegurado aos servidores públicos previsto no caput deste artigo, os mesmos direitos, inclusive financeiros, funcionais, prerrogativas e obrigações instituídos à carreira de assistente de trânsito, examinadores de trânsito e agente de trânsito com exigências de nível superior.

§ 2º Os cargos atualmente ocupados pelos servidores públicos previstos no caput serão transformados, à medida que se tornarem vagos, em cargos cujo provimento exige escolaridade de nível superior.

§ 3º Para fins de promoção e progressão é assegurado o aproveitamento do tempo de efetivo serviço, cursos e demais requisitos, já cumpridos nos termos da Lei nº 2.448 , de 2011." (NR)

Art. 2º Revogam-se:

I - o inciso II do art. 6º; inciso III do art. 8º e o quadro de nível médio do

Anexo VI , da Lei nº 2.448 , de 10 de outubro de 2011.

II - o art. 3º da Lei nº 4.090 , de 20 de março de 2023.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 13 de setembro de 2023, 135º da República, 121º do

Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 134/2023

Autoria: Poder Executivo

Art. 1

Art. 2

Anexo VI

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2448/2011 de 10/10/2011

Lei Ordinária nº 4090/2023 de 20/03/2023