Lei Ordinária nº 4.178/2023
Altera dispositivos da Lei nº 1.805, de 26 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a fixação de emolumentos devidos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registros e dá outras providências.
LEI Nº 4.178, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
Altera dispositivos da Lei nº 1.805 , de 26 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a fixação de emolumentos devidos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registros e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 38 e 39 da Lei nº 1.805 , de 26 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. O FECOM será gerido pelo presidente da ARPEN/AC, auxiliado por uma comissão integrada por cinco membros e respectivos suplentes, composta, preferencialmente, por delegatários titulares das Serventias Extrajudiciais do Estado.
§ 1º A comissão auxiliar será composta por:
I - um oficial do registro civil das pessoas naturais;
II - um tabelião de protesto;
III - um oficial de registro de imóveis;
IV - um oficial de registro de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas;
V - um tabelião de notas.
§ 2º Compete ao presidente da ARPEN/AC e a comissão auxiliar:
I - exercer o controle da execução financeira;
II - efetuar os pagamentos a cargo do FECOM;
III - elaborar escrituração contábil de sua movimentação econômica e financeira observando os princípios fundamentais e as normas brasileiras editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC;
IV - elaborar o seu regimento interno.
§ 3º A ARPEN/AC deverá providenciar a abertura de conta bancária exclusiva para a gestão dos valores do FECOM.
§ 4º Os integrantes da comissão serão indicados pelas respectivas entidades para um mandato de dois anos, devendo a primeira indicação ocorrer no prazo máximo de cinco dias após a sanção desta lei, e as demais, até trinta dias antes do término dos períodos bienais.
§ 5º Não havendo a indicação, pelas entidades, de todos os integrantes da comissão, esta poderá ser instalada com um mínimo de três componentes.
§ 6º As despesas com a manutenção da conta bancária exclusiva para o FECOM serão suportadas pelos valores arrecadados para o FECOM.
§ 7º Excepcionalmente, será admitida a participação de interino na composição da comissão, devendo ser justificado pelo presidente da ARPEN/AC e submetido à Corregedoria Geral da Justiça". (NR)
Art. 39. Compete à Corregedoria Geral de Justiça, fiscalizar a gerência e administração do FECOM e expedir normas regulamentares.
Parágrafo único. A Corregedoria Geral de Justiça extrairá relatório dos atos gratuitos praticados pelos registradores civis de pessoas naturais e das Serventias Extrajudiciais que se enquadram nos parâmetros da renda mínima e encaminhará ao presidente da ARPEN/AC e a comissão para a conferência e fiscalização." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 11 de outubro de 2023, 135º da República, 121º do
Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Mailza Assis da Silva
Governadora do Estado do Acre, em exercício
Projeto de Lei nº 23/2022
Autoria: Tribunal de Justiça
ESTADO DO ACRE
Art. 1
Art. 39
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4275/2023 de 18/12/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1805/2006 de 26/12/2006