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Lei Ordinária nº 4.183/2023

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Acre - CETRAN/AC.

LEI Nº 4.183, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Acre - CETRAN/AC.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Acre - CETRAN/

AC, órgão colegiado normativo, consultivo e coordenador do Sistema

Nacional de Trânsito no âmbito do Estado do Acre, é regido pelas normas da Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, ou da que vier a substituí-la, da legislação correlata e desta Lei.

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Acre

- CETRAN/AC:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;

III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;

IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;

V - julgar os recursos interpostos contra decisões:

a) das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI; e

b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente, constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica.

VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;

VII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, reportando-se ao

Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

VIII - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios;

IX - informar o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333 da Lei

Federal nº 9.503 , de 1997;

X - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores;

XI - acompanhar o funcionamento dos órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito em âmbito estadual;

XII - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito;

XIII - elaborar seu regimento interno.

Art. 3º O Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Acre - CETRAN/

AC é composto por dezesseis membros, dos quais um será Presidente e os outros quinze, Conselheiros, com seus respectivos suplentes.

Art. 4º Os membros do Conselho Estadual de Trânsito do Estado do

Acre - CETRAN/AC serão escolhidos da seguinte forma:

I - o Presidente, de livre escolha do Governador;

II - três representantes do Poder Executivo estadual, sendo:

a) um do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

b) um da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do

Acre - AGEAC;

c) um do Batalhão de Policiamento de Trânsito - BPTRAN.

III - três representantes dos órgãos ou entidades executivos rodoviários dos Municípios integrados ao Sistema Nacional de Trânsito, sendo:

a) um da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito de Rio

Branco - RBTRANS;

b) um da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana de

Rio Branco - SEINFRA.

c) um da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito de Cruzeiro do Sul;

IV - três representantes de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito, sendo:

a) um do sindicato patronal;

b) um do sindicato dos trabalhadores; e

c) um do Serviço Social do Transporte e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SEST/SENAT.

V - um membro com nível de escolaridade superior completo e notório saber na área de trânsito;

VI - um membro especialista em medicina com conhecimento na área de trânsito;

VII - um membro especialista em psicologia com conhecimento na área de trânsito;

VIII - um membro especialista em meio ambiente com conhecimento na área de trânsito;

IX - um representante da Polícia Rodoviária Federal - PRF;

X - um membro da Ordem dos Advogados do Brasil seccional

Acre - OAB/AC.

§ 1º Os representantes dos órgãos e entidades relacionadas nos incisos

II, III, IV, IX e X serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidades.

§ 2º Os representantes relacionados nos incisos VII e VIII serão indicados por seus respectivos conselhos regionais de fiscalização.

§ 3º Os representantes relacionados nos incisos V e VIII serão indicados pelos titulares dos órgãos estaduais especializados ou executivos das áreas afins.

§ 4º Os representantes das alíneas "a" e "b" do inciso III deverão manifestar interesse junto ao Conselho Estadual de Trânsito do Estado do

Acre - CETRAN/AC, para indicar seus representantes, conforme edital de convocação.

§ 5º Havendo mais de um órgão ou entidade inscrita, nos termos do

§ 4º

deste artigo, a escolha será efetuada por sorteio público.

§ 6º Os suplentes dos Conselheiros deverão ser indicados simultaneamente com os respectivos titulares.

§ 7º A indicação dos membros será encaminhada ao Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Acre - CETRAN/AC, que a remeterá ao

Governador.

§ 8º A nomeação dos membros do Conselho Estadual de Trânsito do

Estado do Acre - CETRAN/AC será realizada por ato do Governador, para um mandato de dois anos, admitidas reconduções.

§ 9º Ocorrendo, por qualquer motivo, o desligamento do Conselheiro titular, poderá assumir a titularidade, até a complementação do mandato, o respectivo suplente, designando-se o respectivo substituto.

Art. 5º A cada membro integrante do Conselho Estadual de Trânsito do

Estado do Acre - CETRAN/AC será devida, pela efetiva participação em reunião de caráter deliberativo, indenização correspondente a R$ 88,57 (oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), paga sob a forma de jetons.

§ 1º Os jetons serão pagos mensalmente por até quatro reuniões,

considerando-se não remuneradas eventuais reuniões excedentes no mesmo mês.

§ 2º O repasse dos jetons será processado mensalmente

considerando as atas das reuniões realizadas pelo colegiado.

§ 3º O pagamento dos jetons aos membros do colegiado será realizado na primeira semana de cada mês vencido.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos membros suplentes quando comparecerem às sessões em substituição aos titulares.

§ 5º O pagamento dos jetons será custeado pelos órgãos de trânsito.

Art. 6º O Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Acre - CETRAN/

AC disporá de estrutura organizacional e capacidade de instalação permanente para o exercício das atividades e competências legais que lhe são próprias, sendo estas, no mínimo, de administração, gestão e controle de processos de recursos de infrações e juntas especiais de saúde.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Acre

- CETRAN/AC se vincula ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e aos Municípios que o compõem, de forma a garantir seu pleno funcionamento.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas nas leis orçamentárias anuais.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4506/2024 de 20/12/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.