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Lei Ordinária nº 4.186/2023

Dispõe sobre a liberdade de habitação e circulação de animais domésticos em condomínios residenciais do Estado.

LEI Nº 4.186, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre a liberdade de habitação e circulação de animais domésticos em condomínios residenciais do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada, em todo o Estado, a liberdade de habitação e circulação, em qualquer dia da semana e horário, de animais domésticos pertencentes ao proprietário de imóvel ou ao inquilino, em condomínios de casas ou de apartamentos.

§ 1º Entende-se por animais domésticos aqueles que são criados ou mantidos em casa, sem fins lucrativos, e sim como companhia ou recreação.

§ 2º A liberdade de habitação e circulação dos animais domésticos não poderá causar prejuízo à saúde, à segurança ou ao sossego dos demais moradores do condomínio.

Art. 2º Os animais domésticos deverão ser devidamente identificados e acompanhados de seus responsáveis, quando em áreas comuns do condomínio.

§ 1º A identificação deverá ser feita por meio de coleira, plaqueta ou microchip, contendo informações sobre o nome do animal, a raça, a cor, o número de registro e o nome e telefone do tutor.

§ 2º Os animais de grande porte deverão ser mantidos em guia pelos seus tutores.

Art. 3º O trânsito de animais domésticos em elevadores e áreas comuns de condomínios verticais e/ou horizontais, deve obedecer às seguintes condições:

I - ser conduzido por pessoa com idade e força suficiente para controlar seus movimentos;

II - usar guia e coleira, adequadas ao seu tamanho e porte do animal;

III - o cão deve portar urna plaqueta de identificação contendo o nome e o telefone do responsável pela guarda, na ausência deste, o número do CPF;

IV - cães bravos devem ser conduzidos com coleira e focinheira;

V - os animais a que se refere esta Lei devem estar com a carteira de vacinação atualizada, livres de pulgas, carrapatos e outras zoonoses; e

VI - o condutor do animal tem o dever de recolher os dejetos nas referidas áreas, bem corno o de higienizar o local.

Art. 4º É vedado aos condomínios:

I - impor a saída ou ingresso do proprietário do imóvel, inquilino ou do visitante do condomínio com seu animal doméstico, somente pelo portão de saída de Serviço; e

II - manter animais em local desprovido de higiene, ou que os prive de espaço, ar, luminosidade, sombra para a manutenção de uma vida digna.

Art. 5º O barulho excessivo produzido pelo animal ao longo do dia deve ser comunicado ao tutor, para que o responsável cuide de seu animal de estimação, contratando um educador ou utilizando outras ferramentas de treinamento para que o barulho excessivo ao longo do dia seja minimizado, sendo respeitada a idade do animal.

Art. 6º Em caso de infração às disposições desta lei, o condomínio deverá notificar o responsável pelo animal, concedendo-lhe prazo de quarenta e oito horas para que regularize a situação.

§ 1º A notificação deverá ser feita por escrito, contendo a descrição da infração e as providências que devem ser adotadas para

corrigi-la.

§ 2º Na hipótese de descumprimento da notificação, poderá ser aplicada as sanções previstas em regulamento interno do condomínio.

Art. 7º É obrigatório que os animais domésticos estejam com a vacinação em dia, conforme as exigências das autoridades sanitárias, cujo cartão de vacinação é de cobrança obrigatória pelo síndico.

Art. 8º A inobservância do disposto nesta lei, configura constrangimento ilegal previsto no art. 146 do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 27 de outubro de 2023, 135º da República, 121º do

Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 112/2023

Autoria: Deputado Pedro Longo

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