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Lei Ordinária nº 4.195/2023

Estabelece a obrigatoriedade da concessionária de energia elétrica oferecer opções de pagamento no ato da suspensão do serviço.

LEI Nº 4.195, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023

Estabelece a obrigatoriedade da concessionária de energia elétrica oferecer opções de pagamento no ato da suspensão do serviço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigada a concessionária de serviço público de energia elétrica a disponibilizar ao consumidor, no ato da suspensão dos serviços, formas de pagamento, com o intuito de evitar a interrupção do fornecimento de energia.

§ 1º A empresa deverá oferecer a opção de pagamento por meio de cartões de débito ou crédito, ou via PIX.

§ 2º Para proporcionar o pagamento dos débitos vencidos via PIX, o encarregado deve portar fatura munida de QR Code ou possibilitar o pagamento por meios eletrônicos.

§ 3º O pagamento do débito impossibilitará a suspensão do fornecimento do serviço.

§ 4º Caso a concessionária de energia elétrica não cumpra com as disposições estabelecidas na presente Lei, será penalizada com multa no valor de três vezes o valor da taxa de religação.

Art. 2º Caso, no ato do desligamento, o consumidor não seja encontrado, fica autorizada a suspensão do serviço.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 22 de novembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli Governador do Estado do Acre Projeto de Lei nº 70/2023

Autoria: Deputado Eduardo Ribeiro

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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