Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 4.291/2023

Altera a Lei nº 1.697, de 16 de janeiro de 2006, que autoriza o Poder Executivo a alienar e ceder os imóveis adquiridos pelo Estado do Acre do Banco do Estado do Acre - BANACRE, para atualização e adequação às normas referentes à política de gestão patrimonial dos bens imóveis do Estado.

LEI Nº 4.291, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera a Lei nº 1.697 , de 16 de janeiro de 2006, que autoriza o Poder Executivo a alienar e ceder os imóveis adquiridos pelo Estado do Acre do Banco do Estado do Acre - BANACRE, para atualização e adequação às normas referentes à política de gestão patrimonial dos bens imóveis do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.697 , de 16 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º..

§ 1º Os imóveis de que trata o caput poderão ser objeto de locação para os atuais ocupantes enquanto não forem cedidos ou alienados.

§ 2º A cessão, a alienação e a locação dos imóveis de que trata o caput obedecerão ao disposto na Lei nº 3.885 , de 17 de dezembro de 2021, bem como nas normas gerais nacionais sobre licitações e contratos administrativos." (NR)

"Art. 3º..

§ 1º Na hipótese de pagamento parcelado, a primeira parcela deverá corresponder a dez por cento do valor do imóvel e a quantia remanescente poderá ser dividida em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, corrigidas anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

§ 2º Na hipótese de pagamento parcelado, inicialmente será firmado contrato preliminar de compra e venda, sendo formalizada escritura pública de compra e venda somente após o pagamento integral." (NR)

"Art. 4º - A A receita proveniente das operações de que trata esta Lei será destinada nos termos do art. 3º da Lei nº 3.885 , de 2021." (NR)

"Art. 4º - B Aplicam-se supletiva e subsidiariamente às lacunas e omissões desta Lei as disposições da Lei nº 3.885 , de 2021." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 27 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º do

Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 292/2023

Autoria: Poder Executivo

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1697/2006 de 16/01/2006