Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 430/1971

"Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Hospitalar do Estado do Acre e dá outras providências."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 430, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1971

"Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Hospitalar do Estado do Acre e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir sob a denominação de Fundação Hospitalar do Estado do Acre, uma Fundação que se regerá por estatutos aprovados por decreto do Governador do Estado do Acre.

Art. 2º A Fundação será um órgão descentralizado, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Saúde e Serviço Social, sujeito à supervisão e controle desta Secretaria.

Art. 3º A Fundação adquirirá personalidade jurídica de direito privado a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os Estatutos e o Decreto que os aprovar.

Art. 4º A Fundação terá por objetivo prestar assistência médico-odontológico-hospitalar, em suas variadas formas, à população do Estado do Acre, gratuitamente e a quantos busquem seus serviços mediante remuneração; aos contribuintes ou associados e beneficiários de Institutos de Previdência Social mediante convênios, bem como executar outras tarefas correlatas ou afins, oriundas de convênios firmados com entidades públicas e privadas, notadamente com o Ministério da Saúde, Forças Armadas, Projeto Rondon e Prefeituras dos Municípios do Estado do Acre.

Art. 5º O Patrimônio da Fundação será constituído: a) pelas dotações orçamentárias constantes da Lei nº 396 - A, de 27 de novembro de 1970, publicada no Diário Oficial de 31 de dezembro de 1970, que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1971, com as seguintes classificações e de conformidade com o desdobramento analítico aprovado pelo Decreto nº 15 , de 12 de janeiro de 1971. 2.16 - SECRETARIA DE SAÚDE E SERVIÇO SOCIAL ______________________________________________________________________________ | NÚMERO DE | PROGRAMA DE TRABALHO | VALOR DO | TOTAL | |IDENTIFICAÇÃO| |PROJETO/ATIVIDADE| | |=============|===================================|=================|==========| | |EDUCAÇÃO | | 73.100| |-------------|-----------------------------------|-----------------|----------| | 8.05.1.26|Formação de Auxiliares de| 73.100| | | |enfermagem | | | |-------------|-----------------------------------|-----------------|----------| | |SAÚDE E SANEAMENTO | | 2.648.667| |-------------|-----------------------------------|-----------------|----------| | 12.05.2.71|Manutenção da Rede Hospitalar | 1.584.739| | |-------------|-----------------------------------|-----------------|----------| | 12.04.2.72|Coordenação dos Serviços de Saúde| 1.063.928| | | |Pública | | | |-------------|-----------------------------------|-----------------|----------| | |Total | | 2.721.767| |_____________|___________________________________|_________________|__________| b) pelas doações, subvenções ou heranças que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares; c) pelos bens e direitos que, no ato constitutivo da Fundação, forem doados por pessoas físicas ou jurídicas interessadas nos seus objetivos; d) pelas rendas e juros resultantes de depósitos bancários; e) pelos prédios e equipamentos e viaturas de todas as entidades nosocomiais que lhe serão doadas pelo Governo do Estado do Acre, a saber: Hospital das Clínicas "Oswaldo Cruz", Maternidade Bárbara Heliodora, Hospital Infantil Yolanda Costa e Silva, Hospital de Tuberculosos Manoel de Abreu, Hospital de Brasiléia, Hospital de Feijó, Hospital de Cruzeiro do Sul e Sena Madureira; f) pelas demais obras que venham a ser construídas pelo Estado, nos seus municípios, necessárias à sua instalação e funcionamento.

§ 1º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos, não podendo ser alienados os imóveis e bens que forem gravados de inalienabilidade no ato constitutivo, sem prévia autorização da autoridade competente.

§ 2º No caso de extinguir-se a Fundação, os bens e direitos gravados de inalienabilidade reverterão aos doadores sendo os demais incorporados ao patrimônio do Estado.

§ 3º No ato constitutivo, os instituidores poderão, também, relacionar bens e direitos cedidos temporariamente à Fundação sem quaisquer ônus para esta e pelo prazo que for estabelecido no mesmo ato.

Art. 6º O Governador do Estado designará por decreto o representante do governo no ato da Instituição da Fundação.

Art. 7º A manutenção da Fundação Hospitalar do Estado do Acre será assegurada: a) mediante as dotações orçamentárias, subvenções e auxílios da União, do Estado do Acre e das Prefeituras Municipais; b) pelos donativos a contribuintes em geral; c) pelas rendas de seu patrimônio; e d) pela renumeração de seus serviços.

Parágrafo único. Para tal manutenção o orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos, sob a forma de dotação global.

Art. 8º A Fundação será constituída dos seguintes órgãos: I - Conselho Deliberativo; II - Presidência; III - Conselho Fiscal; IV - Diretoria - Executiva; V - Conselho Hospitalar; e VI - Unidades Hospitalares.

§ 1º O primeiro Conselho Deliberativo será composto de nove membros efetivos e igual número de suplentes, sendo quatro indicados pelo Governador do Estado, dois pelo órgão representativo da classe médica, um pelas Unidades das Forças Armadas, um pelo Ministério da Saúde e um pelo Projeto Rondon, todos escolhidos dentre pessoas de notória competência em Saúde Pública e Assistência Médico-Social.

§ 1º O primeiro Conselho Deliberativo será composto de oito membros efetivos e igual número de suplentes, todos indicados pelo Governador do Estado, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória capacidade técnica e profissional. (Redação dada pela Lei nº 469 /1972)

§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo exercerão mandato por quatro anos, podendo ser reconduzidos.

§ 3º Os membros suplentes serão escolhidos na forma do

§ 1º.

§ 4º A renovação do Conselho far-se-á por escolha e nomeação do Governador do Estado entre os nomes de uma lista tríplice apresentada, para cada vaga, pelo Conselho Deliberativo.

Art. 9º O Secretário de Saúde e Serviço Social do Governo do Estado do Acre, como Presidente nato da Fundação Hospitalar, será o Presidente do Conselho Deliberativo.

Art. 10 Os demais órgãos da Fundação terão seus membros e servidores escolhidos pelo Conselho Deliberativo e nomeados por ato do Poder Executivo.

Art. 11 O regime jurídico dos servidores da Fundação Hospitalar do Estado do Acre, no que couber, será o da legislação do trabalho, assegurando aos atuais funcionários e efetivos das unidades incorporadas à Fundação as garantias estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual vigentes.

Art. 12 O pessoal do serviço público federal ou estadual ora lotado nos órgãos da Secretaria de Saúde e Serviço Social, incorporados à Fundação Hospitalar do Estado do Acre, passará, automaticamente à disposição da mesma, assegurados os direitos e vantagens dos seus cargos.

Art. 13 A estrutura da Fundação e dos seus órgãos componentes e as relações entre os mesmos e as respectivas áreas de competência serão organizadas e definidas em Estatutos a serem elaborados pelo Conselho Deliberativo e aprovado por decreto do Governador do Estado.

Art. 14 É assegurada à Fundações Hospitalar do Estado do Acre isenção de quaisquer impostos, direitos e taxas estaduais e municipais.

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Branco, 24 de fevereiro de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre. JORGE KALUME Governador do Estado do Acre