Lei Ordinária nº 4.303/2024
Dispõe sobre as condições de repouso dos prof ssionais de saúde do Estado, durante o horário de trabalho.
LEI Nº 4.303, DE 3 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre as condições de repouso dos prof ssionais de saúde do Estado, durante o horário de trabalho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições públicas e privadas do Estado que ofertam os serviços de saúde em regime ininterrupto, deverão, obrigatoriamente, ofertar aos profi ssionais de saúde, condições adequadas de repouso para aludidos trabalhadores que atuam em regime de plantão, durante todo o horário de trabalho.
Parágrafo único. Os locais de repouso dos profi ssionais de enfermagem do Estado devem, na forma do regulamento:
I - ser destinados especifi camente para o descanso dos profi ssionais de saúde;
II - ser arejado;
III - ser provido de mobiliário adequado;
IV - ser dotado de conforto térmico e acústico;
V - ser equipado com instalações sanitárias; e
VI - ter área útil compatível com a quantidade de profi ssionais diariamente em serviço.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 3 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do
Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Projeto de Lei nº 81/2023
Autoria: Deputado Adailton Cruz
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