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Lei Ordinária nº 4.304/2024

Institui a Semana do Bem-Estar Animal e Adoção Responsável no Estado.

LEI Nº 4.304, DE 3 DE JANEIRO DE 2024

Institui a Semana do Bem-Estar Animal e Adoção Responsável no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana do Bem-Estar Animal e Adoção Responsável, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de dezembro.

Art. 2º São objetivos da Semana do Bem-Estar Animal e Adoção Responsável:

I - sensibilizar a sociedade sobre a importância da saúde, proteção e direitos dos animais;

II - estimular a adoção e a guarda responsável de animais domésticos;

III - propiciar espaços para informação e convivência; e

IV - valorizar e incentivar manifestações educativas ambientais.

Art. 3º A programação da Semana do Bem-Estar Animal e Adoção Responsável deverá contemplar, tanto quanto possível, a pluralidade de espécie e raças de animais.

Art. 4º Durante a Semana do Bem-Estar Animal e Adoção Responsável poderão ocorrer ações como:

I - eventos de adoção de animais domésticos e os que estão sob a tutela dos municípios através do seu órgão responsável;

II - divulgação em escolas, órgãos e espaços públicos;

III - realização de palestras, atividades lúdicas e educativas, voltadas para educação e conscientização dos crimes ambientais; e

IV - exposições de ações e trabalhos desenvolvidos pelas organizações de proteção animal e grupos de voluntários independentes.

Art. 5º O Estado poderá fi rmar parcerias com a iniciativa privada, conselhos comunitários, organizações de proteção animal e grupos de voluntários independentes para a realização das atividades previstas durante a Semana do Bern-Estar Animal e Adoção Responsável.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 3 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do

Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 88/2023

Autoria: Deputado Emerson Jarude

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