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Lei Ordinária nº 4.310/2024

Estabelece requisitos para a avaliação e aprovação físico-funcional de projetos arquitetônicos de atividades de interesse da saúde.

LEI Nº 4.310, DE 4 DE JANEIRO DE 2024

Estabelece requisitos para a avaliação e aprovação físico-funcional de projetos arquitetônicos de atividades de interesse da saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A avaliação físico-funcional e a aprovação de projetos arquitetônicos voltados para atividades de interesse da saúde, obedecerão aos critérios estabelecidos nesta Lei, para o licenciamento sanitário concedido pela Vigilância Sanitária do Estado e seus municípios.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais, conforme especificado no Anexo I, estão dispensados da apresentação e análise de projeto arquitetônico junto à Vigilância Sanitária, exceto quando previsto em legislação federal específica.

§ 2º As drogarias, postos de medicamentos, unidades volantes, ervanárias, dispensário de medicamentos, o armazém e empório, a loja de conveniência e "drugstore", definidos pela Lei Federal nº 5.991 , de 17

de dezembro de 1973, são estabelecimentos desobrigados de apresentação e análise de projeto arquitetônico à Vigilância Sanitária.

§ 3º No processo de licenciamento sanitário das atividades descritas no

Anexo II , é necessária a apresentação do projeto arquitetônico, conforme estabelecido nas legislações específicas dessas atividades econômicas.

I - o projeto arquitetônico, para as atividades especificadas no Anexo II, deve ser restrito ao ambiente destinado aos serviços de saúde, excluindo-se os ambientes e/ou espaços que não sejam destinados a tais serviços,

como: recepções, auditórios, banheiros, corredores, ambientes administrativos, copas, cozinhas, depósitos de produtos, depósito de material de limpeza, calçadas, estacionamentos, entornos, dentre outros não elencados.

§ 4º A apresentação e avaliação de projetos arquitetônicos não estão vinculadas aos processos municipais de emissão de alvará de funcionamento ou às normas de acessibilidade.

Art. 2º Compete exclusivamente às secretarias municipais de obras, a análise e aprovação de projetos relacionados à acessibilidade e outras infraestruturas não relacionadas à vigilância sanitária.

Art. 3º Proíbe-se a autoridade em vigilância sanitária solicitar documentação ou criar exigências fora do escopo sanitário, como certificados de aprovação do Corpo de Bombeiros, alvará municipal, entre outros, que não sejam de competência exclusiva das entidades sanitárias.

§ 1º As autoridades em vigilância sanitária respeitarão as competências e autonomia de outros órgãos da administração pública.

§ 2º As informações relativas ao licenciamento sanitário serão disponibilizadas publicamente na Rede Simples Acre.

Art. 4º A transparência e o controle na tramitação dos processos de licenciamento sanitário serão garantidos mediante disponibilização de informações na Rede Simples Acre ou sistemas próprios dos municípios ou Estado.

Art. 5º A revalidação da licença sanitária será realizada automaticamente nos casos estabelecidos na Lei Federal nº 5.991 , de 1973, e no Decreto Federal nº 74.170 , de 10 de junho de 1974, até a emissão do novo documento.

Art. 6º Alterações no número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas

- CNPJ, Razão Social ou na propriedade societária não resultarão no cancelamento de documentos previamente aprovados que validem a estrutura física do edifício, contanto que não sejam realizadas alterações estruturais ou reformas, e que a atividade econômica permaneça inalterada.

Art. 7º No processo de licenciamento sanitário, a determinação das dimensões de espaços, ambientes e salas só será exigida se estiver expressamente prevista em legislações especificas das atividades econômicas.

Art. 8º Permite a substituição de ambientes físicos administrativos por ambiente virtual em nuvem de internet, conforme regulamentado.

Art. 9º Será formada uma equipe técnica para simplificação dos projetos arquitetônicos de baixa complexidade, com participação da sociedade civil.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 4 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do

Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre