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Lei Ordinária nº 4.314/2024

Institui a política de saúde mental para os servidores da segurança pública, saúde e educação com atribuições no Estado.

LEI Nº 4.314, DE 5 DE JANEIRO DE 2024

Institui a política de saúde mental para os servidores da segurança pública, saúde e educação com atribuições no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a política de saúde mental para os servidores da segurança pública, saúde e educação do Estado.

Art. 2º A política de saúde mental terá como parâmetros:

I - o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais da segurança pública, saúde e educação; e

II - a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais instituída pela Lei Federal nº 10.216 /2001.

Art. 3º A política de saúde mental deverá ser instituída com no mínimo dois eixos:

I - ações preventivas: desenvolvimento de programas destinados à proteção e vigilância da saúde mental do servidor; e

II - tratamento: acompanhamento dos servidores na recuperação de sua saúde.

Art. 4º A política de saúde mental inclui o planejamento, execução, controle e avaliação de todas as atividades relacionadas à saúde mental dos servidores da segurança pública, saúde e educação, de modo a possibilitar o pleno uso e gozo de seu potencial físico e mental.

Art. 5º A política de saúde mental destinada aos servidores da segurança pública, saúde e educação, compreenderá, no mínimo, os seguintes

acompanhamentos:

I - terapêutico;

II - psicológico;

III - psiquiátrico; e

IV - outros tratamentos necessários a preservar a saúde mental e bem estar social dos profissionais da segurança pública, saúde e educação.

Art. 6º A política de saúde mental deverá ter uma perspectiva multiprofissional na abordagem com atendimento e escuta multidisciplinar.

§ 1º O atendimento deverá ser não compulsório, com respeito a dignidade humana e a intimidade dos atendimentos.

§ 2º Deverá ser conferida especial atenção ao profissional que tenha se

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envolvido em ocorrência de risco e experiências traumáticas.

Art. 7º A política de saúde mental tem o objetivo de assegurar o bem-estar biopsicossocial dos referidos profissionais, mediante:

I - participação da sociedade e da família na promoção da saúde mental;

e

II - assistência integral aos acometidos de transtorno mental, visando a recuperação de sua saúde.

Parágrafo único. Para consecução do objetivo da presente política de saúde mental, considera-se minimamente:

I - as ações e os serviços em todos os níveis de atenção à saúde mental; e

II - os medicamentos para tratamento de distúrbios mentais.

Art. 8º A política de saúde mental deverá promover ações voltadas para a prevenção de suicídio, violência autoprovocada ou auto infligidas, por meio de estratégia primária, secundária e terciária:

§ 1º A estratégia primária destina-se a todos os profissionais da segurança pública, saúde e educação, devendo ser executada, entre outras, por meio das seguintes ações:

I - estímulo ao convívio social, proporcionando a aproximação da família ou da rede sócio afetiva de eleição do profissional da segurança de seu local de trabalho;

II - a promoção da qualidade de vida do profissional da segurança pública, saúde e educação;

III - elaboração e/ou divulgação de programas de conscientização, informação e sensibilização sobre o tema do suicídio;

IV - realização de ciclos de palestras e campanhas que sensibilizem e relacionem qualidade de vida e ambiente de trabalho;

V - abordagem da temática da saúde mental em todos os níveis de formação e qualificação profissional;

VI - capacitação dos profissionais da segurança pública, saúde e educação, no que se refere à identificação e encaminhamento dos casos de risco; e

VII - criação de espaços de escuta destinados a ouvir o profissional da segurança pública, saúde e educação, de modo que eles se sintam seguros a expor suas questões.

§ 2º A estratégia secundária destina-se aos profissionais da segurança pública, saúde e educação, que já se encontram em situação de risco de práticas de violência auto infligidas, por meio, entre outras, das seguintes estratégias:

I - criação de programas de atenção para o uso e abuso de álcool e outras drogas;

II - organização de uma rede de cuidado como fluxo assistencial que permita o diagnóstico precoce dos profissionais em situação de risco, envolvendo todo o corpo da instituição, de modo a sinalizar a mudança de comportamento ou preocupação com o colega de trabalho;

III - criação de um instrumento de notificação dos casos de ideação e tentativa de suicídio, resguardando a identidade do profissional;

IV - acompanhamento psicológico regular;

V - acompanhamento psicológico para profissionais que tenham se envolvido em ocorrência de risco e experiências traumáticas; e

VI - acompanhamento psicológico para servidores que estejam presos ou que estejam respondendo a processos.

§ 3º A estratégia terciária destina-se aos cuidados dos profissionais da segurança pública, saúde e educação que tenham comunicado ideação suicida ou tentado suicídio, por meio de estratégias como:

I - aproximação da família ou do círculo sócio afetivo de escolha do profissional, para envolvimento e acompanhamento no processo de tratamento;

II - combate a toda forma de isolamento, desqualificação ou discriminação, eventualmente, sofrida por este profissional em seu ambiente de trabalho;

III - acompanhamento psicológico e, sempre que for o caso, médico, regular; e

IV - outras ações de apoio institucional ao profissional.

Art. 9º A política de saúde mental poderá ser implementada pelo executivo por meio das secretarias competentes e a critério do gestor, também podem ser celebrados convênios com universidades públicas e privadas, cooperativas de trabalho, associações e rede sociais de suporte para implementação da política de saúde mental.

Art. 10. A política de saúde mental terá como foco, ações preventivas a serem desenvolvidas com os servidores com atribuições no Acre, integrantes da:

I - Segurança Pública do Estado do Acre;

II - Educação do Estado do Acre; e

III - Saúde do Estado do Acre.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 5 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do

Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 147/2023

Autoria: Deputada Michelle Melo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4556/2025 de 24/03/2025

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