Lei Ordinária nº 4.316/2024
Veda a utilização de verba pública em produtos, serviços, espaços ou eventos que promovam, direta ou indireta, a erotização precoce, a sexualização ou outros conteúdos impróprios ao desenvolvimento psíquico 3 Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024 Nº 13.687-A DIÁRIO OFICIAL3 de crianças e adolescentes, no Estado.
LEI Nº 4.316, DE 5 DE JANEIRO DE 2024
Veda a utilização de verba pública em produtos, serviços, espaços ou eventos que promovam, direta ou indireta, a erotização precoce, a sexualização ou outros conteúdos impróprios ao desenvolvimento psíquico 3 Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024 Nº 13.687-A DIÁRIO OFICIAL3 de crianças e adolescentes, no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido a utilização de verba pública em produtos, serviços, espaços ou eventos que promovam, de forma direta ou indireta, a erotização precoce, a sexualização ou outros conteúdos impróprios ao desenvolvimento psíquico de crianças e adolescentes, no Estado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 5 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do
Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Projeto de Lei nº 165/2023
Autoria: Deputado Afonso Fernandes
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