Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 4.316/2024

Veda a utilização de verba pública em produtos, serviços, espaços ou eventos que promovam, direta ou indireta, a erotização precoce, a sexualização ou outros conteúdos impróprios ao desenvolvimento psíquico 3 Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024 Nº 13.687-A DIÁRIO OFICIAL3 de crianças e adolescentes, no Estado.

LEI Nº 4.316, DE 5 DE JANEIRO DE 2024

Veda a utilização de verba pública em produtos, serviços, espaços ou eventos que promovam, direta ou indireta, a erotização precoce, a sexualização ou outros conteúdos impróprios ao desenvolvimento psíquico 3 Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024 Nº 13.687-A DIÁRIO OFICIAL3 de crianças e adolescentes, no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido a utilização de verba pública em produtos, serviços, espaços ou eventos que promovam, de forma direta ou indireta, a erotização precoce, a sexualização ou outros conteúdos impróprios ao desenvolvimento psíquico de crianças e adolescentes, no Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 5 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do

Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 165/2023

Autoria: Deputado Afonso Fernandes

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