Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 4.323/2024

Autoriza o Poder Executivo a incluir o ensino da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, corno tema transversal, na rede pública de ensino do Estado.

LEI Nº 4.323, DE 5 DE JANEIRO DE 2024

Autoriza o Poder Executivo a incluir o ensino da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, corno tema transversal, na rede pública de ensino do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a incluir o ensino da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, no Ensino Fundamental, como tema transversal na grade curricular do Estado do Acre, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.436 . de 24 de abril de 2002.

Art. 2º Os professores surdos terão prioridade para o ensino de LIBRAS, conforme Decreto Presidencial nº 5.626 , de 22 de dezembro de 2005.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 5 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do

Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 139/2023

Autoria: Deputado Fagner Calegário

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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