Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 4.326/2024

Altera a Lei nº 1.401, de 20 de agosto de 2001, que dispõe sobre a ade\xEF\xBF\xBEquada destinação a ser dada aos medicamentos com prazo de validade vencido, no âmbito do Estado do Acre e dá outras providências.

LEI Nº 4.326, DE 5 DE JANEIRO DE 2024

Altera a Lei nº 1.401 , de 20 de agosto de 2001, que dispõe sobre a adexEFxBFxBEquada destinação a ser dada aos medicamentos com prazo de validade vencido, no âmbito do Estado do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.401 , de 20 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º No Estado, as empresas fabricantes de medicamentos são resxEFxBFxBEponsáveis pela destinação final e adequada dos produtos que estiverem sendo comercializados na rede de farmácias, se vencidos ou impróprios para uso.

§ 3º Medicamentos vencidos ou impróprios para uso, adquiridos pelos varejistas de fornecedores ou do fabricante, deverão ser armazenados, temporariamente, em recipientes distintos dos usados para venda, e entregues ao recolhedor com uma nota fiscal de perda, atestando a devolução ao distribuidor, fornecedor ou fabricante.

§ 4º Uma vez notificadas pela distribuidora, as indústrias farmacêuticas têm um prazo de trinta dias úteis para recolher os medicamentos indusxEFxBFxBEtrializados vencidos ou impróprios para uso, podendo contratar emprexEFxBFxBEsas regionais de gestão de resíduos para logística reversa, incineração e/ou destinação final.

§ 5º As indústrias farmacêuticas estão autorizadas a se associarem para contratar empresas regionais de gestão de resíduos para logística reversa, incineração e/ou destinação final, com o intuito de reduzir os custos de separação dos medicamentos por laboratório fabricante.

§ 6º As farmácias, drogarias e demais estabelecimentos de saúde que optem por oferecer serviços de saúde e/ou farmacêuticos, são responxEFxBFxBEsáveis pelos resíduos gerados nessas atividades, e podem estabelexEFxBFxBEcer acordos com entidades públicas e/ou privadas para o manejo dos resíduos ou contratar empresas especializadas, conforme o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - PGRS-S do estabelecimento.

§ 7º Os termos estabelecidos no

§ 6º quando se refere aos serviços farmacêuticos, limitam-se especificamente à sala de serviços farmacêuxEFxBFxBEticos, ao ambiente destinado aos Exames de Análises Clínicas - EAC e à sala de vacinação, ainda que tais espaços estejam unificados.

Art. 5º

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará multas de 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal - UPF, dobrando nos caxEFxBFxBEsos de reincidência. "

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 5 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 167/2023

Autoria: Deputado Pedro Longo

Art. 1

Art. 5

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1401/2001 de 20/08/2001