Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 4.346/2024

Altera a Lei nº 1.688, de 8 de dezembro de 2005, que cria o Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA, com natureza jurídica de autarquia e dispõe sobre sua estrutura, competências e quadro de pessoal.

LEI Nº 4.346, DE 23 DE ABRIL DE 2024

Altera a Lei nº 1.688 , de 8 de dezembro de 2005, que cria o Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA, com natureza jurídica de autarquia e dispõe sobre sua estrutura, competências e quadro de pessoal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER, que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.688 , de 8 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º.

I - o Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS;

II - o conselho fiscal; e

III - o comitê de investimentos.

§ 1º Os membros do CEPS, do conselho fiscal e do comitê de investimentos perceberão, por reunião de caráter deliberativo a que efetivamente comparecerem, indenização correspondente a dez por cento da remuneração estabelecida para o cargo de presidente do ACREPREVIDÊNCIA, paga sob a forma de jetons.

§ 2º Os jetons serão pagos por até quatro reuniões anuais, considerando-se não remuneradas eventuais reuniões excedentes no mesmo exercício.

§ 3º O repasse dos jetons será processado

considerando as atas das reuniões realizadas por cada colegiado

§ 4º Será vedado o pagamento prévio ou ainda pendente de comprovação de participação em reunião.

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo aos membros suplentes quando comparecerem às reuniões em substituição aos titulares.

§ 6º O pagamento dos jetons será custeado com recursos próprios do

ACREPREVIDÊNCIA.

Art. 8º

§ 5º O CEPS será presidido pelo Presidente do ACREPREVIDÊNCIA, que terá, além de voto próprio, voto de qualidade.

§ 7º O suplente do Presidente do CEPS será o diretor de administração e finanças, substituindo-o apenas como representante, observado o disposto no

§ 6º

CAPÍTULO III DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS

Art. 13-A Ao comitê de investimentos, colegiado de caráter deliberativo, caberá examinar e deliberar sobre propostas de investimento, desinvestimento e redirecionamento de recursos, além de acompanhar e avaliar o desempenho dos investimentos realizados, com base em relatórios elaborados pela diretoria de administração e finanças.

§ 1º O comitê de investimentos será composto:

I - pelo presidente do ACREPREVIDÊNCIA;

II - por dois membros, servidores públicos estaduais, sendo que, pelo menos um, mantenha vínculo com o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, na qualidade de servidor ocupante de cargo efetivo na administração pública direta e indireta do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado do Acre - MPAC ou da Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE/AC.

§ 2º Os membros do comitê de investimentos deverão possuir formação superior, bem como possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais.

§ 3º Os membros do comitê de investimentos serão nomeados pelo Presidente do ACREPREVIDÊNCIA, para o exercício de mandatos de quatro anos, admitida a recondução.

§ 4º Os membros do comitê de investimentos serão destituídos do mandato:

I - em hipótese de não comprovação de certificação e habilitação, nos termos e nos prazos definidos em parâmetros gerais;

II - a pedido; e

III - por faltas injustificadas em três reuniões consecutivas ou intercaladas no período de um ano.

§ 5º O comitê de investimentos se reunirá em sessões ordinárias mensais ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, quando convocado por seu presidente ou por solicitação de, no mínimo, dois de seus membros.

§ 6º As reuniões do comitê de investimentos serão lavradas em atas nas quais serão obrigatoriamente transcritos todos os assuntos discutidos e votados, mesmo aqueles não constantes da pauta, e registradas em livro próprio.

§ 7º As reuniões do comitê de investimentos serão presididas por seu presidente e, na sua ausência, pelo diretor de administração e finanças, sendo que, na condução dos trabalhos, poderá ser empregado o auxílio de assessores e de servidores do ACREPREVIDÊNCIA." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 1.688 , de 2005:

I - o

§ 5º do art. 9º; e

II - o

§ 6º do art. 12.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 23 de abril de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 35/2024 Autoria: Poder Executivo

PROJETO DE LEI Nº 35/2024 AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Art. 1

Art. 8

CAPÍTULO III

DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS

Art. 13-A

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1688/2005 de 08/12/2005