Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 4.347/2024

Altera a Lei nº 3.480, de 24 de maio de 2019, que institui o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISDECON, cria o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON, o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC, e o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Acre - PROCON-AC.

LEI Nº 4.347, DE 23 DE ABRIL DE 2024

Altera a Lei nº 3.480 , de 24 de maio de 2019, que institui o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISDECON, cria o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON, o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC, e o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Acre - PROCON-AC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER, que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 3.480 , de 24 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º.

V - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

VI - julgar, em segundo grau, recursos oriundos dos processos administrativos sancionatórios instruídos pelo PROCON-AC para apuração de infrações às normas de defesa do consumidor;

VII - aprovar acordos para pôr fim a processos administrativos com assuntos da mesma natureza e situações fáticas semelhantes.

Art. 7º

§ 2º Os conselheiros do CONDECON perceberão, por reunião de caráter deliberativo a que efetivamente comparecerem, indenização correspondente a cento e nove Unidades Padrão Fiscal - UPF do Estado do Acre, ou da unidade de referência que vier a substituí-la, paga sob a forma de jetons.

§ 3º Os jetons serão pagos por até quatro reuniões anuais, considerando-se não remuneradas eventuais reuniões excedentes no mesmo exercício.

§ 4º O repasse dos jetons será processado

considerando as atas das reuniões realizadas pelo CONDECON.

§ 5º Será vedado o pagamento prévio ou ainda pendente de comprovação de participação em reunião.

§ 6º Aos conselheiros que deixarem de comparecer a reunião ordinária ou extraordinária, não serão pagos os jetons correspondentes.

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo aos conselheiros suplentes quando comparecerem a reuniões em substituição aos titulares.

§ 8º O pagamento dos jetons será custeado com recursos próprios do FEDC...

Art. 12. ...

VIII - na manutenção, custeio integral e fortalecimento da estrutura e na modernização administrativa dos órgãos e entidades públicas responsáveis pela execução das políticas estaduais de proteção e defesa do consumidor, incluindo-se despesas com locação ou aquisição de imóveis, locação de veículos, aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos, bem como contratação de serviços terceirizados;

IX - no pagamento das despesas previstas no

§ 2º do art. 7º" NR

Art. 2º Em virtude das alterações promovidas por esta Lei, fica transformado em

§ 1º o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 3.480 , de 2019.

Art. 3º Fica revogado o

§ 5º do art. 6º da Lei nº 3.480 , de 2019.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 23 de abril de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 36/2024 Autoria: Poder Executivo PROJETO DE LEI Nº 36/2024

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Art. 1

Art. 7

Art. 12

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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