Lei Ordinária nº 4.348/2024
Altera a Lei nº 3.532, de 30 de outubro de 2019, que dispõe sobre os critérios de distribuição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pertencente dos municípios.
LEI Nº 4.348, DE 23 DE ABRIL DE 2024
Altera a Lei nº 3.532 , de 30 de outubro de 2019, que dispõe sobre os critérios de distribuição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pertencente dos municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER, que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 3.532 , de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV Do Conselho Deliberativo do Índice de Participação dos Municípios no ICMS - CODIP/ICMS
Art. 8º-A Os membros do CODIP/ICMS perceberão, por reunião de caráter deliberativo a que efetivamente comparecerem, indenização correspondente a cinquenta Unidades Padrão Fiscal - UPF do Estado do Acre, ou da unidade de referência que vier a substitui-la, paga sob a forma de jetons.
§ 1º Os jetons serão pagos por até oito reuniões anuais, considerando-se não remuneradas eventuais reuniões excedentes no mesmo exercício.
§ 2º O repasse dos jetons será processado
considerando as atas das reuniões realizadas pelo CODIP/ICMS.
§ 3º Será vedado o pagamento prévio ou ainda pendente de comprovação de participação em reunião.
§ 5º Aos membros que deixarem de comparecer a reunião, não serão pagos os jetons correspondentes.
§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo:
I - ao titular da secretaria executiva do CODIP/ICMS;
II - ao membro que presidir as reuniões do CODIP/ICMS; e
III - aos membros suplentes quando comparecerem a reuniões em substituição aos titulares." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 23 de abril de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Projeto de Lei nº 38/2024 Autoria: Poder Executivo
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3532/2019 de //