Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 4.348/2024

Altera a Lei nº 3.532, de 30 de outubro de 2019, que dispõe sobre os critérios de distribuição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pertencente dos municípios.

LEI Nº 4.348, DE 23 DE ABRIL DE 2024

Altera a Lei nº 3.532 , de 30 de outubro de 2019, que dispõe sobre os critérios de distribuição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pertencente dos municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER, que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 3.532 , de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV Do Conselho Deliberativo do Índice de Participação dos Municípios no ICMS - CODIP/ICMS

Art. 8º-A Os membros do CODIP/ICMS perceberão, por reunião de caráter deliberativo a que efetivamente comparecerem, indenização correspondente a cinquenta Unidades Padrão Fiscal - UPF do Estado do Acre, ou da unidade de referência que vier a substitui-la, paga sob a forma de jetons.

§ 1º Os jetons serão pagos por até oito reuniões anuais, considerando-se não remuneradas eventuais reuniões excedentes no mesmo exercício.

§ 2º O repasse dos jetons será processado

considerando as atas das reuniões realizadas pelo CODIP/ICMS.

§ 3º Será vedado o pagamento prévio ou ainda pendente de comprovação de participação em reunião.

§ 5º Aos membros que deixarem de comparecer a reunião, não serão pagos os jetons correspondentes.

§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo:

I - ao titular da secretaria executiva do CODIP/ICMS;

II - ao membro que presidir as reuniões do CODIP/ICMS; e

III - aos membros suplentes quando comparecerem a reuniões em substituição aos titulares." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 23 de abril de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 38/2024 Autoria: Poder Executivo

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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