Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 4.351/2024

Altera a Lei Complementar nº 419, de 15 de dezembro de 2022, que estabelece a estrutura básica da administração do Poder Executivo, e a Lei nº 4.085, de 16 de fevereiro de 2023, que altera a primeira, para dispor sobre a Representação do Governo em Brasília.

LEI Nº 4.351, DE 9 DE MAIO DE 2024

Altera a Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, que estabelece a estrutura básica da administração do Poder Executivo, e a Lei nº 4.085 , de 16 de fevereiro de 2023, que altera a primeira, para dispor sobre a Representação do Governo em Brasília.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º..

..

V - A - a Representação do Governo em Brasília;

.." (NR)

"CAPÍTULO II

..

Seção II

..

Subseção III-A Da Representação do Governo em Brasília - Repac" (nr)

"Art. 10-A. Constituem áreas de competência da Representação do Governo em Brasília:

I - assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições, especialmente em sua representação política, quando para isso designado;

II - apoiar e representar as demais autoridades do Poder Executivo, quando para isso designado;

III - acompanhar a liberação de recursos e projetos de interesse do Estado;

IV - coordenar, supervisionar e executar o apoio técnico, administrativo e logístico do Poder Executivo e seus agentes em Brasília." (NR)

"Art. 55. ...

..

III - A - o Chefe da Representação do Governo em Brasília;

.." (NR)

Art. 2º A Lei nº 4.085 , de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º..

..

§ 4º Admite-se, em caráter suplementar, a compensação, entre si, dos valores referenciais mensais de que tratam o caput e §§ 1º e 2º" (NR)

Art. 3º O custeio da remuneração do cargo de Chefe da Representação do Governo em Brasília deve ser deduzido do valor referencial mensal previamente estipulado no art. 2º da Lei nº 4.085 , de 2023.

Art. 4º O Anexo I à Lei Complementar nº 419 , de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo Único a esta Lei.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 419 , de 2022:

I - o inciso IX do art. 24;

II - o inciso X do art. 25.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 9 de maio de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Seção II

Subseção III-A

Da Representação do Governo em Brasília - Repac" (nr)

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 419/2022 de 15/12/2022

Lei Ordinária nº 4085/2023 de 16/02/2023