Lei Ordinária nº 436/1971
"Reformula a Lei nº 396-A, que estimou a Receita e fixou a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1971."
LEI Nº 436, DE 18 DE MAIO DE 1971
"Reformula a Lei nº 396 -A, que estimou a Receita e fixou a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1971."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 396 -A, de 27 de dezembro de 1970 que estimou a Receita e fixou a Despesa do Estado, para o exercício financeiro de 1971, passa a vigorar com os valores discriminados pelos anexos e sub-anexos integrantes desta Lei, a qual estima a Receita em Cr$ 73.285.650 (setenta e três milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta cruzeiros), e fixa a Despesa em igual quantia.
Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de rendas na forma do anexo II, e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com os seguintes desdobramentos: ___________________________________________________________________________
| Receitas Tributárias | 7.871.499,00 |
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|Receita Patrimonial | 128.000,00|
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|Receita Industrial | 143.238,00|
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|Transferências Correntes | 37.698.809,00|
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|Receitas Diversas | 2.616.761|
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|TOTAL | 48.457.889,00|
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|Alienação de bens imóveis | 1.000,00|
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|Transferências de Capital | 24.826.761|
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|TOTAL | 24.827.761,00|
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|TOTAL DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA | 73.285.650,00|
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Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos Anexos III, IV, V e VI e Sub-Anexos, conforme a discriminação seguinte: __________________________________________________________________________
| 1.0.1 - Assembléia Legislativa | 1.485.940,00|
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|2 - Auditoria Geral de Contas | 147.283,00|
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|2.0.0 - PODER EXECUTIVO | |
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|2.0.1 - Gabinete do Governador | 1.100.053,00|
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|2.0.2 - Gabinete do Vice-Governador | 90.611,00|
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|2.0.3 - Ministério Público | 511.887,00|
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|2.0.4 - Representação do Governo em Belém | 78.784,00|
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|2.0.5 - Representação do Governo na Guanabara | 112.736,00|
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|2.0.6 - Representação do Governo em Manaus | 157.113,00|
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|2.0.7 - Assessoria Parlamentar em Brasília | 64.300,00|
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|2.0.8 - Secretaria de Administração |24.368.109,00|
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|2.0.9 - Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio | 5.984.982,00|
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|2.10 - Secretaria de Educação e Cultura | 9.581.901,00|
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|2.11 - Secretaria da Fazenda | 7.969.103,00|
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|2.12 - Secretaria de Segurança Pública | 1.181.003,00|
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|2.13 - Secretaria de Obras e Serviços Públicos |11.903.422,00|
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|2.14 - Secretaria do Planejamento e Coordenação | 537.415,00|
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|2.15 - Secretaria de Saúde | 5.356.959,00|
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|3.0.0 - PODER JUDICIÁRIO | |
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|3.0.1 - Tribunal de Justiça | 2.654.049,00|
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Art. 4º Fica o Governador do Estado autorizado a efetuar operações de créditos por antecipação da Receita até o limite de vinte por cento do total estimado.
Art. 5º O Poder Executivo, imediatamente após a promulgação desta Lei, com base nos limites nela fixados aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observadas os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária, nos termos do Título VI,
Capítulo I da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 6º Os efeitos desta Lei retroagirão a 1º de janeiro de 1971, revogadas as disposições contidas nas Leis ns. 427 , 432 , 434 e 435 , de 24 de fevereiro de 1971, o art. 2º da Lei nº 426 , e art. 3º da Lei 429 , ambas de 24 de fevereiro de 1971, e demais disposições em contrário.
Rio Branco, 18 de maio de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre
O anexo encontra-se disponível, ainda, no Paço Municipal.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 396/1970 de 27/11/1970
Lei Ordinária nº 427/1971 de 24/02/1971
Lei Ordinária nº 432/1971 de 24/02/1971
Lei Ordinária nº 435/1971 de 24/02/1971
Lei Ordinária nº 426/1971 de 24/02/1971
Lei Ordinária nº 429/1971 de 24/02/1971
Lei Ordinária nº 434/1971 de 24/02/1971