Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 4.360/2024

Dispõe sobre a aceitação de procurações outorgadas à advocacia perante os órgãos públicos estaduais, sem a necessidade de reconhecimento de firma do outorgante em cartório.

LEI Nº 4.360, DE 10 DE JUNHO DE 2024

Dispõe sobre a aceitação de procurações outorgadas à advocacia perante os órgãos públicos estaduais, sem a necessidade de reconhecimento de firma do outorgante em cartório.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que não é obrigatório o reconhecimento de firma em procurações outorgadas por particulares aos seus advogados, sendo o reconhecimento desta assinatura, efetuada pelo próprio advogado nos termos do art. 425, incisos IV e VI do Código de Processo Civil Brasileiro que expressa a capacidade de o advogado atribuir fé pública aos documentos que apresentar.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 10 de junho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/06/2024.

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