Lei Ordinária nº 4.363/2024
Altera a Lei nº 4.084, de 16 de fevereiro de 2023, que institui o Programa de Fomento à Instalação de Estabelecimentos Comerciais e de Serviços na "Cidade do Povo", para dispor sobre a hipótese de rescisão da alienação e a possibilidade de renegociação das dívidas dos adquirentes inadimplentes.
LEI Nº 4.363, DE 10 DE JUNHO DE 2024
Altera a Lei nº 4.084 , de 16 de fevereiro de 2023, que institui o Programa de Fomento à Instalação de Estabelecimentos Comerciais e de Serviços na "Cidade do Povo", para dispor sobre a hipótese de rescisão da alienação e a possibilidade de renegociação das dívidas dos adquirentes inadimplentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.084 , de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º..
..
§ 2º O atraso cumulativo de, pelo menos, seis prestações mensais acarretará a rescisão da alienação, e a automática reversão da propriedade ao Estado.
.." (NR)
"Art. 8º - A Fica o órgão central do sistema estadual de habitação autorizado a instituir programa para a renegociação de dívidas, de acordo com as regras, obrigações e percentuais de descontos aprovadas pelo Conselho Estadual de Habitação." (NR)
Art. 2º Os interessados que tenham adquirido os imóveis de que trata a Lei nº 4.084 , de 2023, antes da edição da presente Lei, poderão aderir ao programa de que trata o art. 8º-A daquele diploma nas seguintes condições:
I - o início das obras deverá ocorrer no prazo de um ano, contado da data de publicação desta Lei;
II - a conclusão das obras e a instalação dos serviços deverá ocorrer no prazo de dois anos contados da data de publicação desta Lei.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos contratos com mais de três prestações mensais em atraso na data de entrada desta Lei em vigor.
§ 2º O descumprimento das condições dispostas no caput implica a rescisão da alienação, e a automática reversão da propriedade ao Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 10 de junho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/06/2024.
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4084/2023 de 16/02/2023