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Lei Ordinária nº 4.373/2024

Dispõe sobre a contratação de operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com garantia da União, visando ao financiamento do Programa Acre Mais Produtivo - PROAMP.

LEI Nº 4.373, DE 11 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre a contratação de operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com garantia da União, visando ao financiamento do Programa Acre Mais Produtivo - PROAMP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com garantia da União, até o valor de US$ 70.000.000,00 (setenta milhões de dólares norte-americanos), no âmbito do Programa Acre Mais Produtivo - PROAMP, destinado ao aumento da renda e à redução da pobreza rural no Estado do Acre, por meio do desenvolvimento sustentável da produção florestal, agroflorestal e agropecuária, com redução do desmatamento e adaptação às mudanças climáticas, respeitada a legislação vigente, em especial a Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia concedida pela União na contratação da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, pro solvendo, as receitas a que se referem o art. 157 e a alínea "a" do inciso I e o inciso II, ambos do art. 159, complementadas pelas receitas dispostas no art. 155, nos termos do

§ 4º do art. 167, todos da Constituição da República, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Fica determinada a consignação dos recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do

§ 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Art. 4º Fica determinada a consignação das dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais referentes à operação de crédito de que trata esta Lei nos orçamentos ou em créditos adicionais.

Art. 5º Fica autorizada a expedição de Decreto para a abertura de créditos adicionais destinados à satisfação de obrigações decorrentes da operação de crédito de que trata esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 11 de julho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12/07/2024 (Edição Extra).

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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