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Lei Ordinária nº 4.390/2024

Institui o Programa "Não se Omita", criando uma política de prevenção, divulgação, combate e conscientização sobre a violência contra a mulher e feminicídio.

LEI Nº 4.390, DE 13 DE AGOSTO DE 2024

Institui o Programa "Não se Omita", criando uma política de prevenção, divulgação, combate e conscientização sobre a violência contra a mulher e feminicídio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Estado, o Programa "Não se Omita", para estabelecer uma política de prevenção, divulgação, combate e conscientização sobre a violência contra mulher e o feminicídio.

§ 1º Assim como as temáticas do caput, o Programa também deve tratar da violência doméstica contra a mulher.

§ 2º Para os efeitos desta Lei considera-se violência contra a mulher, qualquer ato que prejudique sua integridade física, mental, patrimonial ou sexual.

Art. 2º São objetivos do Programa "Não se Omita":

I - promover a disseminação de materiais informativos sobre violência contra mulher e o feminicídio, em prol de conscientizar e estimular a sociedade a não se omitir;

II - reduzir o número de feminicídios, ataques violentos e abusos sexuais contra mulheres;

III - garantir e proteger os direitos das mulheres como um todo, independente de distinção étnico-racial, classe social, faixa etária ou gênero;

IV - estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre entidades da iniciativa privada, para buscar conscientizar a população acreana; e

V - capacitar funcionários do serviço público e privado para acolher as vítimas,

orientá-las e denunciar se for o caso.

Art. 3º A partir desta Lei devem ser afixados materiais informativos, como placas e cartazes, sobre violência contra mulher e feminicídio, em:

I - condomínios residenciais;

II - estabelecimentos comerciais:

a) bares, casas noturnas, lojas de vestimentas e cosméticos, mercados e supermercados.

III - pontos e estabelecimentos de transportes públicos:

a) terminais urbanos, rodoviários e aeroportos;

b) transportes públicos; e

IV - órgãos públicos e privados.

Parágrafo único. Os materiais informativos devem ser fixados em locais de fácil acesso, em tamanho de, no mínimo padrão A4, com letras em tamanho legível.

Art. 4º Os materiais que serão divulgados a partir desta Lei, devem conter os seguintes conteúdos:

I - textos informativos que esclareçam à população sobre ferramentas disponíveis para denúncias, relativos à prevenção e o combate à violência contra a mulher e o feminicídio de forma clara e objetiva;

II - divulgação das respectivas legislações federais e crimes oriundos da violência contra mulher e feminicídio;

III - números das respectivas centrais de atendimento nos casos de atos violentos e abusos contra a mulher; e

IV - textos informativos que incentivem a denúncia, a não omissão e a importância de agir mediante a presença ou o conhecimento de tais ocorridos de violência ou abuso contra mulheres.

§ 1º Os materiais informativos mencionados nesta Lei, também devem ser amplamente divulgados nos canais e demais meios de comunicação virtuais do Estado.

§ 2º Os materiais informativos podem conter as seguintes expressões: "VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE! DISQUE 180"; "FEMINICÍDIO É CRIME HEDIONDO!"; "NÃO SE OMITA, PROTEJA!"; "OMISSÃO

TAMBÉM É CRIME!".

Art. 5º Os estabelecimentos ou prédios residenciais, comerciais, públicos e privados, devem orientar seus funcionários a acionarem as centrais de atendimento em caso de violência contra a mulher.

Parágrafo único. Os estabelecimentos também devem disponibilizar nos cartazes em torno da unidade, notificações aos visitantes que os funcionários estão orientados a denunciarem se for o caso.

Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, nos aspectos necessários à sua efetivação, podendo delegar a competência, sob o comando e a responsabilidade do programa para mais de uma secretaria estadual, a fim de trabalharem em conjunto para ampliarem sua aplicabilidade.

Parágrafo único. O Poder Executivo também poderá firmar convênios com entes da iniciativa privada para efetivar a execução desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 13 de agosto de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 184/2023

Autoria: Deputado Adailton Cruz

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