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Lei Ordinária nº 4.391/2024

Dispõe sobre a implantação da atividade de xadrez nos currículos escolares de ensino fundamental e médio na rede estadual de ensino.

LEI Nº 4.391, DE 13 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre a implantação da atividade de xadrez nos currículos escolares de ensino fundamental e médio na rede estadual de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado em todo o Estado, a atividade complementar de incentivo à prática de xadrez, estimulando o desenvolvimento da capacidade intelectual dos alunos.

§ 1º As aulas serão teóricas e práticas, respeitando a carga horária da disciplina acadêmica.

§ 2º A atividade de xadrez será desenvolvida em parceria com a Secretaria de Educação, Cultura e Esportes - SEE e a Federação Acreana de Xadrez - FXA.

Art. 2º A habilitação dos educadores, a título precário, deverá ser fornecida pela SEE, em parceria com a FXA.

Parágrafo único. A FXA, indicará à SEE, em caso de ausência de educador habilitado, profissional capacitado para ministrar as auIas de xadrez.

Art. 3º A SEE, regulamentará dentro de cento e vinte dias, a partir da publicação desta Lei, as exigências de complementação pedagógica necessárias à homologação definitiva das licenças para o magistério enxadrístico.

Art. 4º A FXA e as entidades filiadas, estabelecerão, no último mês de cada ano, os calendários para os campeonatos estudantis estaduais que serão, respectivamente, realizados semestralmente, anualmente e bienalmente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 13 de agosto de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 213/2023

Autoria: Deputado Adailton Cruz

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