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Lei Ordinária nº 4.392/2024

Institui o Dia dos Motoboys no Estado.

LEI Nº 4.392, DE 13 DE AGOSTO DE 2024

Institui o Dia dos Motoboys no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial do Estado, o Dia do Motoboy, a ser comemorado, anualmente, no dia vinte e sete de julho.

Art. 2º O Dia do Motoboy tem por objetivo valorizar e homenagear os profissionais, ressaltando a importância da categoria para a sociedade com os seguintes objetivos:

I - incentivar a promoção de campanhas e atividades voluntárias associativas que contribuam para reduzir os acidentes de trânsito envolvendo motoboys, em função das características próprias do exercício profissional;

II - discutir políticas públicas para tornar mais acessíveis os preços dos equipamentos de segurança para os profissionais habilitados, tais como: capacetes, coletes, cotoveleiras, joelheiras e caneleiras, bem como outros itens que contribuam para mitigar os danos de acidentes frequentes envolvendo motoboys;

III - alertar os profissionais do segmento para a importância da manutenção dos veículos e o uso de todos os equipamentos de segurança;

IV - instruir a sociedade, os motoboys e os motoristas em geral, que para tornar o trânsito harmonioso, deve haver cooperação e respeito entre todos;

V - homenagear e reconhecer o valoroso serviço prestado pelos motoboys;

VI - conscientizar os motoristas sobre a fragilidade dos motoboys no trânsito;

VII - promover a conscientização dos profissionais sobre seus direitos e deveres;

Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Executivo, poderão realizar reuniões, palestras, seminários e atividades específicas alusivas ao evento, bem como poderão realizar sessões solenes e homenagear os profissionais que se destacaram durante o ano no exercício de suas funções.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 13 de agosto de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 33/2024

Autoria: Deputado Tanizio Sá

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