Lei Ordinária nº 4.397/2024
Altera a Lei nº 1.117 de 26 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política ambiental do Estado do Acre e dá outras providências.
LEI Nº 4.397, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Lei nº 1.117 de 26 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política ambiental do Estado do Acre e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual , c/c o art. 15,
§ 1º, X, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º A Lei nº 1.117 , de 26 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 99. A construção, instalação, ampliação, reforma e funcionamento de empreendimentos e atividades utilizadoras e exploradoras de recursos naturais, considerados efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como, os capazes de causar significativa degradação ambiental, sob qualquer forma, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental.
Parágrafo único. O licenciamento de que trata o caput desse artigo será precedido de estudos que comprovem, dentre outros requisitos, os seguintes:
I - os reflexos sócio-econômicos às comunidades locais, considerados os efetivos e comprovados riscos de poluição do meio ambiente e de significativa degradação ambiental, comparados com os benefícios resultantes para a vida e o desenvolvimento material e intelectual da sociedade; e
II - as consequências diretas ou indiretas sobre outras atividades praticadas na região, inclusive de subsistência.
§ 1º Complementarmente ao disposto neste artigo, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente - RIMA deverão obedecer às diretrizes e procedimentos gerais e específicos emanados dos órgãos federais, estaduais e municipais competentes.
§ 2º Quando houver necessidade de - EPIA e respectivo - RIMA, a pessoa física ou jurídica interessada deverá, prévia e preliminarmente à execução do estudo de impacto ambiental, requerer ao Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC Termo de Referência, onde serão fixadas as diretrizes básicas para sua realização.
§ 3º A equipe multidisciplinar incumbida de realizar estudo prévio de impacto ambiental, bem como cada um de seus membros, deverão ser cadastrados no IMAC.
Art. 99-A Estão dispensadas de licenciamento ambiental estadual as atividades de manutenção, conservação, recuperação e restauração na faixa de domínio de empreendimentos viários terrestres já consolidados, tais como:
I - limpeza, capina manual, poda de árvores e roçada;
II - remoção de barreiras de corte em situação de risco;
III - recomposição de aterros em situação de risco;
IV - estabilização de taludes de cortes e aterros em situação de risco;
V - limpeza, reparos e recuperação de dispositivos de contenção;
VI - substituição de dispositivos de contenção;
VII - tapa-buracos;
VIII - remendos superficiais e profundos;
IX - reparos, recomposição e substituição de camadas granulares do pavimento, do revestimento betuminoso ou das placas de concreto da pista e dos acostamentos;
X - reparos, substituição e implantação de dispositivos de sinalização horizontal e vertical;
XI - reparos, substituição e implantação de dispositivos de segurança;
XII - limpeza e reparos dos seguintes dispositivos de drenagem: bueiros, sarjetas, canaletas, meio fio, descidas d`água, entradas d`água, boca de lobo, bocas e caixas de bueiros, dissipadores de energia, caixas de passagem, poços de visita, drenos e emissários contemplados no sistema de drenagem superficial ou profunda existentes nos empreendimentos viários terrestres;
XIII - substituição ou readequação dos seguintes dispositivos de drenagem: bueiros, sarjetas, canaletas, meio fio, descidas d`água, entradas d`água, boca de lobo, bocas e caixas de bueiros, dissipadores de energia, caixas de passagem, poços de visita, drenos e emissários contemplados no sistema de drenagem superficial ou profunda existentes nos empreendimentos viários terrestres;
XIV - limpeza, reparos e recuperação de obras de arte especiais, tais como pontes, viadutos, passarelas, túneis e cortinas de concreto;
XV - revestimento primário em empreendimentos viários terrestres de leito natural;
XVI - substituição ou readequação de interseção em nível.
§ 1º Para as atividades situadas em unidades de conservação de proteção integral, o empreendedor deverá obrigatoriamente requerer a emissão da declaração de dispensa de licenciamento ambiental estadual.
§ 2º Para as atividades situadas em unidades de conservação de proteção integral instituídas pela União ou pelo município, o empreendedor comunicará a execução das mesmas ao órgão gestor da unidade.
Art. 100. Nos casos em que seja necessária a comprovação da dispensa do licenciamento ambiental, o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento padrão do órgão ambiental;
II - comprovante de recolhimento de taxa ambiental;
III - para empreendimentos privados apresentar documento de cessão de direitos, justo título ou matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada;
IV - no caso de interferência direta em propriedades de terceiros, apresentar a anuência dos mesmos.
Art. 100-A A dispensa do licenciamento ambiental não exime o dispensado das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente.
Art. 101. A licença ambiental declaratória simplificada deverá ser requerida para obras e serviços a serem realizados na faixa de domínio de empreendimentos viários terrestres já consolidados, tais como:
I - implantação de vias marginais;
II - pavimentação asfáltica de empreendimentos viários terrestres;
III - duplicação de empreendimentos viários terrestres pavimentados.
Art. 102. Para instruir o procedimento de licenciamento ambiental declaratório simplificado o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento de padrão do órgão ambiental;
II - certidão do município quanto ao uso e ocupação do solo;
III - comprovante de recolhimento de taxa ambiental;
IV - para empreendimentos privados apresentar cessão de direitos, justo título ou matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada;
V - no caso de interferência direta em propriedades de terceiros, apresentar a anuência dos mesmos;
VI - publicação do pedido da licença ambiental simplificada no Diário Oficial do Estado - DOE.
Art. 103. O IMAC, sem prejuízo de suas demais competências ou de outras medidas legais cabíveis, expedirá: licenças, autorizações e declaração de dispensa de licenciamento ambiental:
I - Licença Prévia - LP, na fase preliminar de planejamento do empreendimento, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas etapas de localização, instalação e operação;
II - Licença de Instalação - LI, autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto aprovado;
III - Licenças de Operação - LO, autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas LP e de Instalação;
IV - Licença Ambiental Única-LAU: autoriza a localização, a instalação e a operação de atividades e empreendimentos de baixo impacto ou de atividades temporárias, devendo atender as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo IMAC;
V - Licença de Instalação e Operação - LIO: autoriza a instalação e a operação de atividades de:
a) extração mineral da Classe II de uso imediato na construção civil, devendo atender às medidas de controle ambiental estabelecidas no plano de controle ambiental previamente aprovado; e
b) assentamentos humanos para fins de reforma agrária, consoante apresentação de documentos que comprovem sua viabilidade ambiental.
VI - Licença Ambiental Declaratória Simplificada - LADS - autoriza a localização, a instalação e a operação de atividades e empreendimentos de baixo impacto ou de atividades temporárias, previstas no Anexo I. (parte integrante da presente lei)
VII - declaração de dispensa de licenciamento ambiental: para atividades cuja operação seja considerada de menor impacto, previstas no Anexo II. (parte integrante da presente lei)
§ 1º O prazo de validade da LP deverá ser, no mínimo, aquele estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a cinco anos.
§ 2º O prazo de validade da LI deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a seis anos.
§ 3º O prazo de validade da LO e da LIO será de, no mínimo, quatro anos e, no máximo, dez anos.
§ 4º O prazo de validade da LAU será de, no máximo, cinco anos.
§ 5º O IMAC, durante a vigência de quaisquer das licenças de que trata este artigo, poderá determinar a realização de auditoria técnica no empreendimento.
§ 6º O IMAC poderá definir procedimentos específicos para a emissão das licenças e autorizações ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
§ 7º O IMAC estabelecerá procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental.
§ 8º Poderá ser admitido, a critério do IMAC, um único processo de licenciamento ambiental para um conjunto de pequenos empreendimentos de atividades similares e vizinhas ou para aqueles empreendimentos integrantes de projetos ou programas governamentais, desde que, em qualquer caso, sejam definidas as responsabilidades legais de cada empreendedor.
§ 9º O IMAC, para cada modalidade de licença e autorização prevista neste artigo, poderá estabelecer prazos de análise diferenciados em função das peculiaridades da atividade ou do empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, observando-se os seguintes prazos máximos para análise:
I - de cinco dias nos casos de LADS;
II - de dez dias nas demais modalidades de licença e autorização;
III - de três meses, nos casos em que houver a necessidade de realização de EIA/RIMA e/ou de audiência pública."
§ 10 Os prazos mencionados no
§ 9º deste artigo serão contados da data de protocolização do requerimento da licença até o seu deferimento ou indeferimento, suspendendo-se a contagem durante a elaboração dos estudos ambientais complementares e durante a preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 11 A renovação da licença ambiental de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de trinta dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando a mesma automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do IMAC.
Art. 103-A Esta Lei estabelece os critérios e procedimentos para a implantação da Dispensa de Licenciamento e da Licença Ambiental Declaratória Simplificada - LADS, através de programa online, para os empreendimentos e/ ou atividades de baixo impacto, conforme os critérios realizados por meio de tipologias, estabelecidos no Anexos I e II, desta Lei.
§ 1º A Dispensa de Licenciamento e o Licenciamento Ambiental Declaratório Simplificado a que se refere o caput será realizado de modo simplificado, por meio da rede mundial de computadores, de acordo com os critérios e diretrizes procedimentais definidos nesta Lei.
§ 2º O Licenciamento Ambiental de que trata o inciso VI e VII do art. 105 da presente Lei, será efetivado por meio do acesso ao Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico, disponível no site do IMAC (http://imac.ac.gov.br/) na internet, e obedecerá às seguintes etapas, de forma sucessiva:
I - solicitação da Licença Ambiental Declaratória Simplificada ou Dispensa de Licença;
II - cadastramento do empreendedor no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico e, se entender necessário, poderá cadastrar o responsável(eis) técnico(s);
III - cadastramento do empreendimento ou atividade a ser licenciada;
IV - envio de documentação, análise técnica e cumprimento de requisitos e exigências;
V - geração e pagamento do boleto bancário, nos casos previstos;
VI - emissão da licença ora comentada ou a declaração de dispensa, online.
§ 3º O IMAC disponibilizará em sua sede e em seus núcleos o atendimento para a expedição de Dispensa de Licenciamento e para o Licenciamento Declaratório Simplificado.
§ 4º Para o cadastramento do empreendedor no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico deverão ser informados, obrigatoriamente, os dados de sua identificação pessoal e endereço eletrônico destinado ao recebimento das comunicações decorrentes do licenciamento pelo IMAC.
§ 5º O cadastramento de que trata o caput somente será realizado com êxito após o upload dos documentos de identificação solicitados ao empreendedor.
§ 6º A existência de qualquer tipo de débito com o Estado em nome do empreendedor impedirá a realização do seu cadastro no Sistema de Licenciamento Eletrônico até que sua situação seja regularizada.
§ 7º Efetuando o cadastramento, o empreendedor receberá, no seu correio eletrônico, a confirmação da ativação de sua conta no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico, oportunidade em que deverá ratificar a veracidade das informações por ele prestadas.
Art. 104. É vedada a emissão de Licença Ambiental Declaratória Simplificada - LADS:
I - para empreendimentos sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental;
II - nas áreas específicas de empreendimentos embargados pelo IMAC ou pelo Poder Judiciário, por representar riscos para a saúde pública;
III - para empreendimentos que tiveram ou venham a ter licença de instalação negada por incompatibilidade ambiental da área com o tipo de atividade; e
IV - para empreendimentos em área contaminada com produtos que apresentem riscos à saúde humana.
Art. 105. Para emissão da Licença Ambiental Declaratória Simplificada - LADS, é imprescindível que os empreendimentos se enquadrem nas condições previstas no Anexo I supramencionado, e atendam aos critérios ali estabelecidos.
§ 1º O prazo para expedição da referida licença será de no máximo cinco dias, contados de sua solicitação.
§ 2º Em caso de não expedição nos prazos estabelecidos nesta Lei da Declaração de Dispensa de Licenciamento - DDL ou da Licença Ambiental Declaratória Simplificada - LADS, presumir-se-á a aceitação tácita do pedido, servindo o protocolo de pedido como documento de regularidade ambiental provisório, até manifestação posterior do órgão ambiental.
§ 3º O IMAC pode atualizar o supramencionado Anexo I, bem como o Anexo II desta Lei, por meio de portaria, caso seja necessário a inclusão de novas atividades nos referidos Anexos.
Art. 105-A A DDL e a LADS serão publicadas no site do IMAC, sem qualquer ônus para o requerente, salvo naquelas de empreendimentos de grande porte.
Art. 106. A LADS de empreendimentos/atividades de baixo impacto não desobriga o interessado de obter as demais licenças e/ou autorizações legalmente exigíveis na esfera municipal ou federal, bem como outros atos autorizativos legalmente exigíveis.
Art. 106-A Os empreendimentos/atividades constantes do anexo I supramencionado, que requererem a referida licença deverão:
I - considerar as legislações aplicáveis à obra ou empreendimento/atividade;
II - projetar a obra ou empreendimento/atividade
considerando as Normas Brasileiras de Referência - NBR`s que regulamentam a matéria, em especial as que abordam o tratamento dos efluentes líquidos e gasosos e a disposição final adequada dos resíduos sólidos; e
III - adquirir material de emprego imediato na construção civil, bem como madeiras e outros insumos de fornecedores devidamente regularizados no órgão ambiental competente.
Art. 107. A Licença Ambiental Declaratória Simplificada - LADS, terá validade de cinco anos.
Parágrafo único. A renovação da referida licença deverá ser requerida com antecedência mínima de quinze dias da expiração de seu prazo de validade, ficando prorrogada até a manifestação definitiva do IMAC.
Art. 107-A O não cumprimento do estabelecido nesta Lei, o não atendimento das exigências técnicas, bem como a declaração inverídica de informações por parte do interessado implicará na suspensão e/ou cancelamento da referida licença e sujeita os infratores às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação competente.
Art. 108. As atividades sujeitas a processo de licenciamento ambiental já instaladas no território do Estado e ainda não licenciadas deverão ser registradas no IMAC para fins de obtenção da licença de operação no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias a contar da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. As atividades e ou empreendimentos do setor primário, já instalados, estão isentos das obrigações de que trata o caput deste artigo." NR
Art. 2º Ficam incluídos os seguintes artigos nas disposições complementares e finais da Lei nº 1.117 , de 26 de janeiro de 1994:
Art. 149. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e o IMAC poderão firmar cordo de cooperação com pessoas físicas ou jurídicas, a fim de garantir a execução de ações de promoção, proteção, conservação, preservação, recuperação, restauração, vigilância e melhoria da qualidade ambiental, na fase contenciosa ou não do processo administrativo, conforme lhe facultar a Lei.
Parágrafo único. Do termo de compromisso deverá, no mínimo, constar a qualificação das partes: condições a serem cumpridas e respectivos prazos, com as correspondentes sanções por descumprimento de prazos e obrigações independente de outras medidas legais cabíveis.
Art. 150. As áreas passíveis de Licenciamento Ambiental, no Estado, situadas no entorno de terras indígenas, unidades de conservação, bem como àqueles com presença de sítio arqueológicos, deverão observar também as regras previstas pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, no que concerne a matéria reservada a cada um dos órgãos.
§ 1º Não haverá interrupção da análise ambiental por parte do IMAC, enquanto não houver manifestação desfavorável, desses terceiros interessados no processo de licenciamento.
Art. 151. No Estado, não dependem de outorga do uso dos recursos hídricos, as atividades rurais relacionadas, que não ultrapassem 10 hectares de lâminas d´água.
Parágrafo único. As exigências de outorga do uso dos recursos hídricos, não se aplicam a atividade de "Açude para Dessedentação Animal", uma vez que não é considerada como captação ao corpo de d´agua, dessa forma, está dispensada de licenciamento ambiental.
Art. 152. O Estado incentivará por meio de isenções fiscais, àqueles que optarem pelo abastecimento de água por fontes alternativas.
§ 1º O abastecimento de água para efeitos desta lei, por fontes alternativas tem como objetivos:
I - a utilização racional e a diminuição do desperdício dos recursos hídricos; e
II - a sustentabilidade no uso dos recursos hídricos, assegurando à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água.
§ 2º A solução individual de abastecimento de água por fontes alternativas não se enquadra como serviço público.
Art. 153. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, na área de reserva legal, para consumo no próprio imóvel, situado no Estado, independe de autorização do IMAC, devendo apenas ser comunicado previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a vinte metros cúbicos.
Parágrafo único. No que se refere as áreas destinadas a uso alternativo do solo, bem como as áreas consolidadas, não se aplica a limitação de exploração trazidas no caput, já que derivam de áreas onde é permitido sua conversão, nos termos da lei.
Art. 154. A SEMA manterá o cadastro atualizado das entidades ambientalistas não governamentais existentes ou atuantes no Estado.
Art. 155. O Estado poderá celebrar contrato de contribuição financeira com organizações ambientalistas não governamentais, visando a proteção florestal e mitigação da mudança climática.
Parágrafo único. Após a subscrição do contrato que trata o caput, a entidade não governamental, deverá depositar os valores financeiros pactuados, em conta única do Tesouro Estadual, em favor do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, nos moldes estabelecidos nas metas fixadas no referido acordo.
Art. 156. Os projetos habitacionais, de assentamento e colonização deverão estar aprovados pelo IMAC para fins de instalação e ligação de serviços de utilidade pública, bem como para registro em cartório de imóveis.
Parágrafo único. No caso das atividades rurais, o IMAC poderá desenvolver acordo de cooperação com o órgão de assistência técnica, com vistas a agilizar os procedimentos de licenciamento ambiental, bem como, de dispensa de licenciamento e de outorga para uso dos recursos hídricos, observando os limites da legislação ambiental pertinente.
Art. 157. Os projetos de reforma agrária e regularização fundiária deverão ser submetidos à apreciação do IMAC para efeito de definição da localização das áreas de reserva legal, e que este deve apreciar, no prazo máximo de trinta dias.
Art. 158. É vedado nos termos desta Lei, o indeferimento do licenciamento ambiental por parte do órgão ambiental, nos casos em que o proprietário ou legitimo possuidor do imóvel rural fizer jus ao percentual reservado ao uso permitido.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 19 de agosto de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Deputado PEDRO LONGO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, em exercício
ANEXO I ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DECLARATÓRIO SIMPLIFICADO - LADS
São passíveis de LADS as atividades previstas neste Anexo, salvo se não forem objeto de Dispensa de Licenciamento - DL
ITEM TIPOLOGIA UNIDADE DE MEDIDA PORTE (M)
1 Comércio Varejista e Serviços
1.1 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas n/a Todos
1.2 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos n/a Todos
1.3 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) n/a Todos
1.4 Comércio varejista de madeira e artefatos n/a Todos
1.5 Comércio varejista de materiais de construção n/a Todos
1.6 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios Área const. (m²) ?5.000
1.7 Comércio varejista especializado em instrumentos musicais e acessórios n/a Todos
1.8 Comércio varejista de medicamento, sem manipulação de fórmula n/a Todos
1.9 Comércio varejista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios n/a Todos
2 Comércio Atacadista e Depósito
2.1 Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral em bruto, exceto hidrocarbonetos Área const. (m²) ?500
2.2 Comércio atacadista de produtos extrativos de origem vegetal e/ou animal Área const. (m²) ?500
2.3 Comércio atacadista produtos químicos, exceto hidrocarbonetos Área const. (m²) ?200
2.4 Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e pecas n/a Todos
2.5 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (grãos, verduras, frutas, carnes e afins) Área const. (m²) ?800
2.6 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios n/a Todos
2.7 Comércio atacadista de madeira Área const. (m²) ?800
2.8 Comércio atacadista de materiais de construção em geral n/a Todos
2.9 Comércio atacadista de resíduos e sucatas n/a Todos
3 Atividades Diversas n/a
3.1 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação n/a Todos
3.2 Aluguel de equipamentos diversos, sem operador n/a Todos
3.3 Empreendimentos desportivos, recreativos, turísticos ou de lazer (parque aquático, pesque-pague, clubes entre outros) n/a Todos
3.4 Serviços na área de limpeza, conservação e dedetização, exceto expurgo e fumigação n/a Todos
3.5 Concessionárias de veículos Área const. (m²) ?1000
4 Indústria de Produtos Alimentares
4.1 Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares, inclusive polpas de frutas Área const. (m²) ?500
4.2 Fabricação de fécula de amido e seus derivados Área const. (m²) ?500
4.3 Fabricação de balas caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates etc - inclusive goma de mascar Área const. (m²) ?500
4.4 Preparação de sal de cozinha Área const. (m²) ?500
4.5 Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados a alimentação Área const. (m²) ?300
4.6 Fabricação de vinagre Área const. (m²) ?300
4.7 Beneficiamento e comércio de pescado e outros animais de pequeno porte Produção mensal (t/mês) ?1,0
4.8 Comércio de pescados e outros animais de pequeno porte Produção mensal (t/mês) ?1,0
4.9 Fabricação de produtos de laticínios Matéria Prima (l/dia) ?3.000,00
4.10 Pasteurização, distribuição de leite, inclusive UHT (longa vida) Produção diária (l/dia) ?5.000,00
4.11 Fabricação de leveduras Área const. (m²) ?300
4.12 Fabricação de produtos alimentares de origem animal, embutidos, derivados, distribuição e venda - MÉDIO Área const. (m²) ?300
4.13 Fabricação de vinagres de vinho, frutas e álcool Área const. (m²) ?500
4.14 Fabricação de proteína texturizada da soja Área const. (m²) ?500
4.15 Fabricação de produtos alimentícios enriquecidos com vitaminas ou proteínas Área const. (m²) ?500
4.16 Fabricação de produtos alimentares preparados industrialmente, a base de soja (queijo, massa frita etc) Área const. (m²) ?500
4.17 Produção (incubatório) de ovos Número de ovos ?100.000
4.18 Fabricação e engarrafamento de aguardentes Produção (m³/mês) ?20
4.19 Produção de farinha e féculas Área const. (m²) ?500
4.20 Posto de resfriamento de leite Área const. (m²) ?300
5 Indústrias Diversas
5.1 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo Área const. (m²) ?300
5.2 Fabricação de aparelhos ortopédicos Área const. (m²) ?300
5.3 Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico Área const. (m²) ?300
5.4 Fabricação de artigos esportivos Área const. (m²) ?500
5.5 Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro Área const. (m²) ?400
5.6 Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação Área const. (m²) ?100
6 Indústria de Transformação
6.1 Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso (pré-moldados) Área const. (m²) ?1000
6.2 Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril etc)
7 Indústria de Madeira
7.1 Serrarias Área const. (m²) ?100
7.2 Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria Matéria prima (kg/mês) ?2.000
7.3 Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada Produção (m²/mês) ?5.000
7.4 Fabricação de chapas e placas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico Produção (m²/mês) ?1.000
7.5 Fabricação de artigos de tanoaria e madeira arqueada Produção (m²/mês) ?2.000
7.6 Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios Produção (unidade/mês) ?5.000
7.7 Fabricação de artefatos de madeira torneada Matéria prima (kg/mês) ?3.000
7.8 Fabricação de saltos e solados de madeira Produção (unidade/mês) ?3.000
7.9 Fabricação de fôrmas e modelos de madeira - inclusive de madeira arqueada Matéria prima (kg/mês) ?5.000
7.10 Fabricação de molduras e execução de obras de talha, inclusive para uso doméstico, comercial e industrial (exceto artigos de mobiliário) Matéria prima (kg/mês) ?5.000
7.11 Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada, cortiça, piaçava e similares Matéria prima (kg/mês) ?5.000
8 Indústria de Material Elétrico e Comunicações
8.1 Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais e elétricos eletrônico Área const. (m²) ?500
9 Indústria Mecânica
9.1 Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição Área const. (m²) ?500
9.2 Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos Área const. (m²) ?200
9.3 Estocagem e comercialização de máquinas e equipamentos n/a Todos
10 Indústria de Produtos Minerais
10.1 Desdobramento, polimento, aparelhamento de rochas ornamentais (granitos, gnaisses, mármores, ardósias, quartizitos). Produção mensal (m²/mês) ?30.000,00
10.2 Beneficiamento de granitos, gnaisses, quartzitos, mármores, calcários e dolomitos (corretivo do solo) para a produção de brita, produtos siderúrgicos ou industrial Produção mensal (m²/mês) ?10.000,00
10.3 Fabricação de cerâmica (vermelha, refratária, esmaltada) Volume matéria prima (m³/mês) ?3.000,00
10.4 Beneficiamento, peneiramento e ensacamento de argila para construção civil n/a Todos
11 Indústria Metalúrgica
11.1 Estocagem, comercialização e/ou reciclagem de sucatas metálicas n/a Todos
12 Indústria do Mobiliário
12.1 Fabricação de móveis de madeira, vime e junco Área const. (m²) ?500
12.2 Fabricação de artigos de colchoaria, estofados Área const. (m²) ?500
12.3 Fabricação de móveis moldados de material plástico Área const. (m²) ?500
13 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão, com impressão, simples ou plastificado, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão Matéria prima (kg/mês) ?1.500
13.1 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão sem impressão, não associado à produção de papel, papelão, cartolina e cartão Matéria prima (kg/mês) ?1.500
14 Indústria da Borracha
14.1 Beneficiamento de borracha natural Produção mensal (t/mês) ?3,0
15 Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários
15.1 Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários Área const. (m²) ?300
15.2 Fabricação de produtos de higiene pessoal descartáveis Área const. (m²) ?300
16 Indústria de Produtos de Matérias Plásticas
16.1 Comércio e estocagem de material plástico para embalagem e/ou condicionamento n/a Todos
17 Indústria Têxtil
17.1 Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa, copa e banho Área const. (m²) ?500
17.2 Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, sem curtimento e/ou outros tratamentos Área const. (m²) ?500
17.3 Fabricação de artigos de colchoaria, estofados Área const. (m²) ?500
17.4 Fabricação de artefatos têxteis exceto de vestuário sem tinturaria ou lavanderia Área const. (m²) ?500
17.5 Fabricação de peças do vestuário, calçados, acessórios e artigos de viagem sem tinturaria lavanderia Área const. (m²) ?500
18 Indústria de Bebidas e Álcool Etílico
18.1 Fabricação e engarrafamento de aguardentes Produção mensal (m³/mês) ?15,0
18.2 Fabricação e engarrafamento de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto aguardentes, cervejas, chopes e maltes Produção mensal (m³/mês) ?15,0
18.3 Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes e maltes Produção mensal (m³/mês) ?80,0
18.4 Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas Produção mensal (m³/mês) ?80,0
19 Indústria Editorial Gráfica
19.1 Todas as atividades da indústria editorial e gráfica Área const. (m²) ?200
20 Serviço Médico-hospitalar, Laboratorial e Veterinário
20.1 Posto de coleta n/a Todos
20.2 Consultório médico sem procedimentos n/a Todos
21 Construção Civil
21.1 Obras de urbanização (calçadão, muros, acessos), exceto em APP`S n/a Todos
22 Serviços Industriais e Utilidade Pública
22.1 Triagem e armazenamento de resíduos recicláveis para comercialização Área const. (m²) ?300
23 Atividades Agropecuárias
23.1 Criação de animais de pequeno porte, em ambiente não aquático, exceto aves, fauna silvestre e/ou exótica (Ex.: cunicultura e outros) Área de confinamento de animais (m²) AC 23.2 Suinocultura com lançamento de efluentes líquidos, exclusivo para subsistência. Número máximo de cabeças NC 23.3 Avicultura Área de confinamento de aves (área de galpões em m2) Todos
ANEXO II RELAÇÃO DAS ATIVIDADES DISPENSADAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. .
Atividades Dispensada de licenciamento
Indústrias Diversas, estocagem, serviços e obras
Academias de Ginástica e Fisioterapia. Todos
Agência de turismo Todos
Alinhamento e balanceamento de veículos Todos
Borracharia, exceto recondicionamento de pneus. Todos
Casa de diversões eletrônicas Todos
Casa lotérica Todos
Clínicas médicas e veterinárias (sem procedimentos cirúrgicos) Todos
Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa, copa e banho, cortinas, sem tingimento Até 500 m² de Área útil.
Consultórios de profissionais liberais (dentistas, médicos, fisioterapeutas, psicólogos, dentre outros) Todos
Empreendimentos rurais ou de agroturismo com produção artesanal de alimentos (excluídos os casos em que existam alambiques e despolpadores de café) Até 2000 m² de Área útil.
Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto Até 500 m² de Área útil.
Escola de ensino Todos
Escritórios de profissionais liberais (contadores, advogados, representantes comerciais, corretores, despachantes, dentre outros) Todos
Estúdio fotográfico Todos
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, sem tingimento Até 300 m² de Área útil.
Fabricação de artigos de colchoaria e estofados Até 300 m² de Área útil.
Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados. Até 300 m² de Área útil.
Fabricação de doces e conservas de frutas, legumes e outros vegetais Até 200 m² de Área útil.
Fabricação de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusie com impressão e/ou plastificação Até 200 m² de Área útil.
Fabricação de estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis Até 300 m² de Área útil.
Fabricação de gelo Até 200 m² de Área útil.
Fabricação de massas alimentícias, biscoitos, padarias e confeitarias, com exceção das que utilizem forno à lenha Até 1000 m² de Área Útil.
Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, inclusive de medicamentos Até 300 m² de Área Útil.
Fabricação de sorvetes e tortas geladas, inclusive coberturas Até 1000 m² de Área útil.
Instalação e manutenção de climatização veicular Todos
Instalação e manutenção de escapamentos de veículos Todos
Instalação e manutenção de redes de computadores. Todos
Instalação e manutenção de redes elétricas Todos
Instalação e manutenção de sonorização e manutenção elétrica veicular Todos
Laboratórios fotográficos Todos
Lavagem a seco de veículos Todos
Motéis Todos
Movimentação e distribuição de mercadorias não perigosas Todos
Oficina mecânica com manutenção de motores automotivos, exceto com pintura por aspersão Até 200 m² de Área útil.
Pavimentação e conservação de vias urbanas já consolidadas Todos
Pousadas e hotéis instalados em área urbana consolidada, exceto resorts Todos
Restaurantes Todos
Salão de Beleza Todos
Seleção, beneficiamento e embalagem de produtos para chás Todos
Serralheria (fabricação de portas, portões, grades e outras estruturas metálicas de pequeno porte) Até 300 m² de Área útil.
Serviço de fotocópia Todos
Serviço de jardinagem e paisagismo, exceto imunização e controle de pragas Todos
Serviço de limpeza e conservação de prédios e condomínios, exceto imunização e controle de pragas Todos
Serviço de transporte de malotes e documentos Todos
Supermercados e hipermercados Até 250 m² de Área útil.
Terraplanagem, corte, aterro, áreas de empréstimo e, ou bota-fora Volume total movimentado Terraplanagem, corte, aterro, áreas de empréstimo e, ou bota-fora em lote urbano para fins de ocupação residencial, não extensivo para a implantação de loteamentos Todos
Transporte rodoviário de passageiros Todos
Transporte rodoviário de cargas inertes gerais, não perigosas, exceto resíduos sólidos Todos
Vidraçaria Todos
Fabricação de artigos de serralheria e esquadrias metálicas, em locais definidos pela lei municipal que defina o uso e ocupação do solo, para a prática da atividade Todos
Hotéis, motéis e assemelhados com até 100 (cem) leitos Todos
Centros de apoios a pacientes com doenças crônicas (câncer, Aids, etc... ), com até 100 (cem) leitos Todos
Saneamento
Captação de água sem canal de adução ou interferência no canal do corpo hídrico Todos
Estação elevatória, coletor tronco e/ou tubulação de recalque de esgoto Até 200 (l/s)
Estação de Tratamento de Água (ETA) Até 20 (l/s)
Redes coletoras de esgoto Todos
Reservatórios de água tratada Todos
Redes, elevatórias, boosters e adutoras de água Todos
Atividades rurais
Dispensa de outorga de uso de recursos hídricos para açudes de até 10 (dez) hectares de lâminas d´água, por unidade Todos
Construção de açudes de até 10 hectares de lâmina d`água Todos
Dispensa de outorga de água utilizada para dessedentação de animais Todos
Aquisição de animais de produção (bovinos, equinos, muares, suínos, caprinos, ovinos, aves, etc Todos
Aquisição de máquinas e implementos agropecuários (trator, roçadeira, pulverizador, ordenhadeira, colheitadeira, ensilhadeira / desintegrador, etc.) Todos
Destoca e enleiramento, de restos florestais (raízes, tocos, galhos) para implantação/renovação de agricultura ou pecuária Todos
Todos
Construção de cercas, currais, barracões, depósitos, casas rurais Todos
Implantação e manutenção de Eletrificação rural Todos
Implantação e renovação de lavouras temporárias e permanentes Todos
Implantação e renovação de pastagens Todos
Atividade de Pecuária bovina de corte, em todos os sistemas de produção, com exceção de confinamentos Todos
Atividade de pecuária de leite Todos
Lavagem e beneficiamento de café, cacau, açaí, e outros produtos agrícolas e extrativistas Todos
Pilagem móvel de grãos Todos
Implantação e manutenção de Viveiro de mudas Todos
Atividades agrícolas em geral Todos
Exploração de produtos florestais não madeireiros Todos
Reflorestamentos com espécies nativas e exóticas em áreas de uso alternativo do solo, áreas consolidadas, reserva legal e área de preservação permanente Todos
Comércio
Comércio de água mineral Todos
Comércio de artefatos de madeira Todos
Comércio de artigos de couro Todos
Comércio de artigos de papelaria e armarinho Todos
Comércio de artigos fotográficos e de filmagem Todos
Comércio de bebidas (bares, casas de chá e sucos, exceto restaurantes) Todos
Comércio de brinquedos e artigos recreativos Todos
Comércio de cosméticos, perfumaria e produtos de higiene pessoal, sem manipulação Todos
Comércio de discos e instrumentos musicais Todos
Comércio de equipamentos e aparelhos elétricos e eletrônicos Todos
Comércio de Gás GLP Todos
Comércio de máquinas e equipamentos odontológicos, médicos, hospitalares e laboratoriais Todos
Comércio de máquinas, ferramentas, peças e acessórios Todos
Comércio de materiais de construção em geral Todos
Comércio de materiais e equipamentos de escritório, comunicação e informática Todos
Comércio de medicamentos e produtos farmacêuticos (drogarias, exceto farmácias de manipulação) Todos
Comércio de óculos, armações, lentes de contato e outros artigos óticos Todos
Comércio de peças e acessórios para veículos Todos
Comércio de plantas e produtos de jardinagem (floricultura) Todos
Comércio de Plantas Todos
Comércio de produtos siderúrgicos (ferragens) Todos
Comércio de sorvetes, picolés e similares (exceto fabricação). Todos
Comércio de suvenires, bijuterias e jóias Todos
Comércio de vestuário, calçados e acessórios Todos
Comércio e armazenamento de agrotóxicos Todos
Drogarias Todos
Estocagem e comércio de máquinas e equipamentos, exceto manutenção Todos
ANEXO III .
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA EMISSÃO DA LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA.
a) requerimento com a descrição do objeto solicitado;
b) pessoa física: RG/CPF;
c) pessoa jurídica: CNPJ;
d) procuração pública (ou particular), com firma reconhecida, se o requerimento não for assinado pelo titular do processo;
e) comprovante de quitação da taxa de licenciamento ambiental, nos casos previstos nesta Lei;
f) declaração de responsabilidade de posse do imóvel;
g) certidão de uso do solo emitida pela Prefeitura Municipal, quando situado em áreas urbanas, para o local e o tipo de empreendimento ou atividade a ser instalada em conformidade com o plano diretor do município;
h) Outorga de direito de uso da água (quando aplicável), emitida pela Agência Nacional de Águas - ANA ou pelo Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC para a fonte de captação de água ou declaração de dispensa de direito de uso da água (quando aplicável). Para abastecimento da rede pública, apresentar tarifa referente a esse abastecimento;
i) cadastro de consumidor de lenha, quando aplicável;
j) croqui de localização e acesso ao local;
k) memorial de caracterização do empreendimento e projeto ambiental que contemple o controle da poluição (tratamento de resíduos sólidos, resíduos líquidos, emissões atmosféricas, ruídos, vibrações e outros passivos ambientais), com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. do responsável pela elaboração de projeto, em conformidade com as atribuições do profissional;
l) plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, quando aplicável;
m) publicação no jornal local.
PARA RENOVAR A LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA, O INTERESSADO DEVERÁ REQUERER COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE TRINTA DIAS.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA RENOVAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA.
a) requerimento, com a descrição do objeto solicitado;
b) pessoa física: RG/CPF;
c) pessoa jurídica: CNPJ;
d) procuração pública (ou particular), com firma reconhecida, se o requerimento não for assinado pelo titular do processo (prazo de validade de dois anos);
e) comprovante de quitação da taxa de renovação de licenciamento, quando aplicável;
f) relatório técnico que contemple as recomendações dos licenciamentos anteriores, com assinatura do responsável técnico e anotado em seu conselho de classe com ART;
g) última licença ambiental emitida; e
h) publicação em jornal local.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA EMISSÃO DA DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICENÇA AMBIENTAL
a) requerimento, com a descrição do objeto solicitado;
b) pessoa física: RG/CPF;
c) pessoa jurídica: CNPJ;
d) procuração pública (ou particular), com firma reconhecida, se o requerimento não for assinado pelo titular do processo (prazo de validade de dois anos);
e) comprovante de quitação da taxa de licenciamento ambiental, nos casos previstos nesta Lei;
f) declaração de responsabilidade de posse do imóvel; e
g) memorial de caracterização do empreendimento. apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
PARA RENOVAR A DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICENÇA AMBIENTAL, O INTERESSADO DEVERÁ REQUERER COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE NOVENTA DIAS.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA RENOVAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICENÇA AMBIENTAL.
a) requerimento, com a descrição do objeto solicitado;
b) pessoa física: RG/CPF;
c) pessoa jurídica: CNPJ;
d) procuração pública (ou particular), com firma reconhecida, se o requerimento não for assinado pelo titular do processo (prazo de validade de dois anos);
e) comprovante de quitação da taxa de renovação de licenciamento, quando aplicável; e
f) última licença ambiental emitida.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21/08/2024.
NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD
Art. 1
Art. 99-A
Art. 100
Art. 100-A
Art. 101
Art. 102
Art. 103
Art. 103-A
Art. 104
Art. 105
Art. 105-A
Art. 106
Art. 106-A
Art. 107
Art. 107-A
Art. 108
Art. 2
Art. 149
Art. 150
Art. 151
Art. 152
Art. 153
Art. 154
Art. 155
Art. 156
Art. 157
Art. 158
Art. 3
ANEXO I
ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DECLARATÓRIO SIMPLIFICADO - LADS
ANEXO II
RELAÇÃO DAS ATIVIDADES DISPENSADAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
ANEXO III
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4401/2024 de 30/08/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1117/1994 de 26/01/1994