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Lei Ordinária nº 4.402/2024

Altera a Ementa da Lei nº 3.820, de 3 de dezembro de 2021 que dispõe sobre a validade do laudo médico pericial que atesta deficiência físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível.

LEI Nº 4.402, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024

Altera a Ementa da Lei nº 3.820 , de 3 de dezembro de 2021 que dispõe sobre a validade do laudo médico pericial que atesta deficiência físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível.

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 58,

§ 1º, X do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1º A Lei nº 3.820 , de 3 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Que dispõe sobre a validade de laudo médico que atesta deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível.

Art. 1º O laudo médico terá validade por tempo indeterminado quando atestar deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais, auditivas, visuais e de mobilidade reduzida permanente, de caráter irreversíveis.

Art. 4º Fica criada a Carteira Estadual da Pessoa com Deficiência de Caráter Irreversível - e-CEPCDI, de expedição gratuita em formato digital, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado do laudo médico de que trata o

Art. 1º desta Lei, documentos pessoais, bem como dos documentos de seus pais ou responsáveis legais, quando aplicável.

§ 1º-A e-CEPCDI garante à pessoa com deficiência de caráter irreversível atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. Para os estabelecimentos privados, isso inclui supermercados, bancos, farmácias, lanchonetes, restaurantes, lojas em geral, entre outros.

§ 2º Terão direito a prioridade na concessão de vagas em creches e escolas da rede pública de ensino, mediante apresentação da carteira pelo representante legal, no ato de requisição da vaga.

§ 3º A solicitação da e-CEPCDI deverá ser feita através de um cadastro digital no serviço para o cidadão, a ser disponibilizado no site do Governo do Estado do Acre, com orientações detalhadas sobre o cadastro na central de segurança. A versão impressa da carteira também estará disponível e será entregue ao solicitante ou à sua família.

§ 4º-A e-CEPCDI deverá ser emitida pelos órgãos competentes em um prazo máximo de trinta dias, com validade de cinco anos, devendo ser revalidada ao final deste prazo, com o mesmo número e igual período de validade, desde que novamente requerida pelo interessado ou pelos seus pais, responsável legal ou cuidador(a).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 24 de setembro de 2024, 136º da Republica, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Deputado PEDRO LONGO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25/09/2024.

NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD

Art. 1

Art. 1

Art. 4

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3820/2021 de 03/12/2021