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Lei Ordinária nº 4.405/2024

Cria o protocolo de pronto atendimento de sutura Simples pelo profissional enfermeiro no Estado.

LEI Nº 4.405, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024

Cria o protocolo de pronto atendimento de sutura Simples pelo profissional enfermeiro no Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o protocolo de pronto atendimento de sutura simples pelo profissional enfermeiro no Acre.

Art. 2º A padronização do atendimento contida no protocolo de pronto atendimento de sutura simples pelo profissional enfermeiro, tem como objetivo o melhor e mais rápido atendimento de pronto socorro dessas ocorrências no Estado, com o foco de desafogar o serviço de emergência, prestando aos cidadãos um atendimento excelência com humanidade ética:

Art. 3º É de competência do profissional enfermeiro a realização de sutura simples em pequenas lesões, em ferimentos superficiais de pele, anexos e mucosas e a aplicação de anestésico local injetável e demais procedimentos de rotina assemelhados já aprovados na instituição de saúde.

§ 1º Entende-se por sutura simples, aquelas realizadas para a união da pele em feridas corto contusas acidentais e superficiais de pele e/ou estabilização externa de dispositivos sob a pele, com utilização de fio e agulha.

§ 2º Os ferimentos superficiais são considerados aqueles ferimentos corto contusos abertos e limpos que atingem camadas da pele até a hipoderme.

§ 3º É vedada a sutura de ferimentos profundos, como os que atingem músculos, nervos e tendões.

§ 4º A prescrição de anestésico local deve atender ao disposto nos termos alínea "c" do inciso II do art. 11, da Lei Federal nº 7.498 , de 25 de junho de 1986, combinado com o art. 8º do Decreto Federal nº 94.406 , de 8 de junho de 1987 do Governo Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 3 de outubro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Mailza Assis da Silva

Governadora do Estado do Acre, em exercício

Projeto de Lei nº 4/2024

Autoria: Deputado Adailton Cruz

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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