Lei Ordinária nº 4.409/2024
Institui o selo Empresa Amiga dos Autistas e de pessoas com TDAH no Estado.
LEI Nº 4.409, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
Institui o selo Empresa Amiga dos Autistas e de pessoas com TDAH no Estado.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o selo Empresa Amiga dos Autistas e pessoas com TDAH, destinado a empresas sediadas no território acreano que demonstrarem comprometimento efetivo com a inclusão de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH em seu ambiente de trabalho.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - pessoa com TEA: indivíduos conforme definidos pela Lei Federal nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012, art. 1º,
§ 1º, incisos I e II; e
II - pessoa com TDAH: indivíduos diagnosticados com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, conforme critérios médicos e psicológicos estabelecidos.
Art. 3º Serão consideradas elegíveis para o recebimento do selo Empresa Amiga dos Autistas e de pessoas com TDAH as empresas que:
I - criem e mantenham políticas claras de inclusão para pessoas com Transtorno do TEA e TDAH;
II - promovam a formação e capacitação profissional voltadas para a inclusão desses indivíduos em cargos compatíveis com suas habilidades; E
III - apoiem ou realizem eventos culturais e de conscientização sobre o Autismo e o TDAH.
Art. 4º Esta Lei tem por objetivos:
I - reconhecer e valorizar as práticas empresariais inclusivas para com pessoas com TEA e TDAH; e
II - promover a sensibilização da sociedade e do setor empresarial sobre a importância da inclusão laboral destes indivíduos, fomentando um ambiente de trabalho diversificado e acessível.
Art. 5º As empresas contempladas com o selo Empresa Amiga dos Autistas e de pessoas portadoras com TDAH poderão fazer uso deste título em suas ações de marketing e publicidade, observadas as seguintes condições:
I - prazo de validade do direito de uso do selo é de dois anos, renovável por iguais períodos, condicionado à reavaliação das práticas inclusivas da empresa.
Art. 6º Compete ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, para assegurar sua plena execução, definindo os processos de candidatura, avaliação e concessão do selo Empresa Antiga dos Autistas e de pessoas com TDAH.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 3 de outubro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Mailza Assis da Silva
Governadora do Estado do Acre, em exercício
Projeto de Lei nº 37/2024
Autoria: Deputado Pedro Longo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.